1.Platão (filósofo grego)
- Objetivo: Busca de justiça
- Princípios: dar a cada um o que merece.
- Alcance: o indivíduo
- Visa dividir o Estado em três tipos de natureza humana: o desejo, a coragem e a razão
2.Aristóteles (filósofo grego)
- Objetivo: estabelecer a igualdade de tratamento através do Estado
- Princípios: dois tipos de justiça
1. Justiça Comutativa = aritmética – todos iguais
2. Justiça = geométrica – diferença do indivíduo por classe social
- Alcance: indivíduo
- Conclui-se: por haver dois tipos de justiça os resultados variam
- Visa alcançar a igualdade na justiça comutativa e distributiva onde o direito se confunde com a justiça
3.Celso e Ulpiano (jurisconsultos romanos)
- Objetivo: busca da justiça
- Princípios: Ulpiano- “O direito é o mesmo para todos”. (Direito natural (o mesmo para todos) e direito das gentes (pode dar um tratamento diferenciado a determinado grupo))
Celso: “O Direito é a arte do bem e do justo – os princípios ordenam a sociedade de forma correta.
- Alcance: sociedade
- Conclui-se através de Ulpiano: o direito é uma arte que permite dar diferentes soluções e está em constante movimento, dependendo do momento, das pessoas envolvidas, da situação social e política e das opiniões dos juízes. Para a realização da justiça existem inúmeros caminhos.
- Visa alcançar respostas claras e definitivas aplicando e criando o direito sem normas teóricas,
4.Tomás de Aquino (teólogo italiano)
- Objetivo: aliar as leis dos homens às da Igreja – são mandamentos da boa razão
- Princípio: cuidar do bem comum respeitando os mandamentos divinos – sua finalidade é o direito estatuído e escrito.
- Alcance: sociedade
- Conclui-se: Havendo conflitos entre a lei divina e a lei dos homens, a primeira se sobrepõe.
- Visa ao príncipe que cria um direito derivado da lei eterna, não possuindo plena liberdade de criação do direito.
5.Thomas Hobbes (filósofo inglês)
- Objetivo: Organização da sociedade, através do poder absoluto do Estado. O direito é criado e aplicado pelo Estado.
- Princípio: A lei é respeitada não porque é correta mas porque é imposta
- Alcance: sociedade
- Conclui-se: O Estado garante o Direito de todos, através de ameaça e coação. A lei é determinada pelo poder que exerce o Estado e não pela verdade do Direito Natural.
- Visa garantir o respeito mediante ameaças de punições.
6.Jean-Jacques Rousseau (filósofo suíço – Obra o Contrato Social)
- Objetivo: expressa a soberania, garantindo a ordem e a segurança sem abolir a liberdade dos membros da sociedade.
- Equilíbrio: Defesa do interesse da própria coletividade
- Conclui-se: Vontade política de mudança
- Visa expressar a soberania, a segurança e a ordem sem abolir a liberdade da sociedade garantindo a harmonia social e a igualdade
7.Immanuel Kant (filósofo alemão)
- Objetivo: conciliar a liberdade individual com a liberdade dos demais
- Princípio: As regras criadas pelo Estado devem garantir a liberdade de todos
- Alcance: o indivíduo
- Conclui-se: A consciência moral do indivíduo deve influenciar a sua conduta social. O Direito é considerado como produto da sociedade e expressão das obrigações morais do indivíduo.
- Visa a expressão moral dos indivíduos, limitando a ação de um para preservar a liberdade de outro – regra de ouro: “não devemos fazer aquilo que não queremos que os outros façam”
8.Georg Wilhelm Friedrich Hegel (filósofo alemão)
- Objetivo: Exprimir os valores supremos do ser humano.
- Princípio: O direito moderno incorpora valores morais ao Estado – o Estado é a liberdade e a moralidade, sua finalidade garante a aplicação dos princípios morais e realiza a liberdade humana.
- Alcance: sociedade
- Conclui-se: O direito moderno é a plena liberdade, definida e garantida pelo Estado.
- Visa alcançar a idéia do progresso, perfeição e liberdade.
9. Friedrich Carl von Savigny (jurista alemão)
- Objetivo: Garantir a propriedade privada e a liberdade dos indivíduos, sem muitas interferências estatais.
- Princípio: O direito é um produto histórico, onde o Estado não deve ter interferência absoluta, e sim decorrente da consciência coletiva de cada povo manifestado nas suas tradições e costumes.
- Alcance: o indivíduo
- Conclui-se: o direito deve evoluir de acordo com cada cultura pois cada povo possui o seu próprio “espírito” criando uma cultura Nacional
- Visa ao direito que não pode decorrer de um modelo universal sem pensar nas particularidades do tempo e do espaço evoluindo com o tempo e a cultura.
10.Hans Kelsen (jurista austríaco)
- Objetivo: Explicar como funciona o ordenamento jurídico. O direito vigora em determinado território, porque consegue ser politicamente imposto e reconhecido pela maioria da população.
- Princípio: O direito moderno incorpora valores morais ao Estado.
- Alcance: sociedade
- Conclui-se: o direito moderno é a plena liberdade, definida e garantida pelo Estado.
- Visa os mecanismos jurídicos e não as razões sociais do direito.