sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Definições de Direito - Esquematizado



1.Platão (filósofo grego)

  • Objetivo: Busca de justiça
  • Princípios: dar a cada um o que merece.
  • Alcance: o indivíduo
  • Visa dividir o Estado em três tipos de natureza humana: o desejo, a coragem e a razão



2.Aristóteles (filósofo grego)

  • Objetivo: estabelecer a igualdade de tratamento através do Estado
  • Princípios: dois tipos de justiça

1. Justiça Comutativa = aritmética – todos iguais

2.      Justiça  = geométrica – diferença do indivíduo por classe social

  • Alcance: indivíduo
  • Conclui-se: por haver dois tipos de justiça os resultados variam
  • Visa alcançar a igualdade na justiça comutativa e distributiva onde o direito se confunde com a justiça



3.Celso e Ulpiano (jurisconsultos romanos)

  • Objetivo: busca da justiça
  • Princípios: Ulpiano-  “O direito é o mesmo para todos”. (Direito natural (o mesmo para todos) e direito das gentes (pode dar um tratamento diferenciado a determinado grupo))

Celso: “O Direito é a arte do bem e do justo – os princípios ordenam a sociedade de forma correta.

  • Alcance: sociedade
  • Conclui-se através de Ulpiano: o direito é uma arte que permite dar diferentes soluções e está em constante movimento, dependendo do momento, das pessoas envolvidas, da situação social e política e das opiniões dos juízes. Para a realização da justiça existem inúmeros caminhos.
  • Visa alcançar respostas claras e definitivas aplicando e criando o direito sem normas teóricas,

4.Tomás de Aquino (teólogo italiano)

  • Objetivo: aliar as leis dos homens às da Igreja – são mandamentos da boa razão
  • Princípio: cuidar do bem comum respeitando os mandamentos divinos –  sua finalidade é o direito estatuído e escrito.
  • Alcance: sociedade
  • Conclui-se: Havendo conflitos entre a lei divina e a lei dos homens, a primeira se sobrepõe.
  • Visa ao príncipe que cria um direito derivado da lei eterna, não possuindo plena liberdade de criação do direito.



5.Thomas Hobbes (filósofo inglês)

  • Objetivo: Organização da sociedade, através do poder absoluto do Estado. O direito é criado e aplicado pelo Estado.
  • Princípio: A lei é respeitada não porque é correta mas porque é imposta
  • Alcance: sociedade
  • Conclui-se: O Estado garante o Direito de todos, através de ameaça e coação. A lei é determinada pelo poder que exerce o Estado e não pela verdade do Direito Natural.
  • Visa garantir o respeito mediante ameaças de punições.



6.Jean-Jacques Rousseau (filósofo suíço – Obra o Contrato Social)

  • Objetivo: expressa a soberania, garantindo a ordem e a segurança sem abolir a liberdade dos membros da sociedade.
  • Equilíbrio: Defesa do interesse da própria coletividade
  • Conclui-se: Vontade política de mudança
  • Visa expressar a soberania, a segurança e a ordem sem abolir a liberdade da sociedade garantindo a harmonia social e a igualdade



7.Immanuel Kant (filósofo alemão)

  • Objetivo: conciliar a liberdade individual com a liberdade dos demais
  • Princípio: As regras criadas pelo Estado devem garantir a liberdade de todos
  • Alcance: o indivíduo
  • Conclui-se: A consciência moral do indivíduo deve influenciar a sua conduta social. O Direito é considerado como produto da sociedade e expressão das obrigações morais do indivíduo.
  • Visa a expressão moral dos indivíduos, limitando a ação de um para preservar a liberdade de outro – regra de ouro: “não devemos fazer aquilo que não queremos que os outros façam”



8.Georg Wilhelm Friedrich Hegel (filósofo alemão)

  • Objetivo: Exprimir os valores supremos do ser humano.
  • Princípio: O direito moderno incorpora valores morais ao Estado – o Estado é a liberdade e a moralidade, sua finalidade garante a aplicação dos princípios morais e realiza a liberdade humana.
  • Alcance: sociedade
  • Conclui-se: O direito moderno é a plena liberdade, definida e garantida pelo Estado.
  • Visa alcançar a idéia do progresso, perfeição e liberdade.



9. Friedrich Carl von Savigny (jurista alemão)

  • Objetivo: Garantir a propriedade privada e a liberdade dos indivíduos, sem muitas interferências estatais.
  • Princípio: O direito é um produto histórico, onde o Estado não deve ter interferência absoluta, e sim decorrente da consciência coletiva de cada povo manifestado nas suas tradições e costumes.
  • Alcance: o indivíduo
  • Conclui-se: o direito deve evoluir de acordo com cada cultura pois cada povo possui o seu próprio “espírito” criando uma cultura Nacional
  • Visa ao direito que não pode decorrer de um modelo universal sem pensar nas particularidades do tempo e do espaço evoluindo com o tempo e a cultura.



10.Hans Kelsen (jurista austríaco)

  • Objetivo: Explicar como funciona o ordenamento jurídico. O direito vigora em determinado território, porque consegue ser politicamente imposto e reconhecido pela maioria da população.
  • Princípio: O direito moderno incorpora valores morais ao Estado.
  • Alcance: sociedade
  • Conclui-se: o direito moderno é a plena liberdade, definida e garantida pelo Estado.
  • Visa os mecanismos jurídicos e não as razões sociais do direito.

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