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sexta-feira, 30 de agosto de 2013
Curso a distância sem tutoria: LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
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terça-feira, 6 de agosto de 2013
Princípio da Eficiência
Princípio da Eficiência
Para Gabardo[1] “não
seria correto falar em ‘eficiência administrativa’, mas sim em ‘eficiência de
Estado’, pois não se pode acreditar que somente nas funções administrativas o
Estado precisa ser eficiente”; todavia de acordo com Maffini[2] “o
princípio da ‘eficiência’ é de difícil definição necessitando estabelecer
previamente parâmetros objetivos sempre considerados em consonância com a validade
da ação administrativa (legalidade, moralidade, impessoalidade etc)”.
O princípio da “eficiência” também é traduzido por Mello[3]
como o “princípio da boa administração” exigindo assim que as atividades da
Administração Pública sejam exercidas com perfeição, rendimento funcional
satisfatório e com tempo de duração razoável para o bom desempenho da atividade
administrativa, ou seja, a eficiência administrativa pode ser considerada em
relação ao modo de atuação do agente público bem como em relação ao modo de
organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública[4].
Assim, a eficiência da Administração Pública abrange também a redução e a
otimização da estrutura administrativa dos agentes públicos com a implementação
de técnicas de gestão gerencial consagradas na iniciativa privada[5]
além de observar características básicas como transparência, neutralidade,
imparcialidade, direcionamento da atividade e dos serviços públicos à
efetividade do bem comum assim como a participação e aproximação dos serviços
públicos da população[6].
Igualmente, na Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, além de vir
expresso no próprio conteúdo democrático do Estado de Direito, também está
positivado o princípio da “legitimidade”.
[1] GABARDO, Emerson. Princípio
Constitucional da Eficiência Administrativa. São Paulo: Dialética, 2002, p.
18.
[2] MAFFINI,
Rafael. Direito Administrativo. 3.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 50.
[3] MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 125.
[4] DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 84.
[5] MIRAGEM, Bruno. A Nova Administração Pública e o Direito
Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 99.
[6]
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas,
2007, p. 312-3.
segunda-feira, 5 de agosto de 2013
Princípio da Publicidade
Princípio da Publicidade
O princípio da “publicidade”, conforme Di Pietro[1],
“exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública,
ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei”. Contemplando o direito à
informação sobre os assuntos públicos e garantindo a manutenção plena da
transparência em seus comportamentos este princípio está diretamente
relacionado com o princípio da “moralidade” administrativa consistindo em
requisito de eficácia das condutas administrativas; todavia uma conduta não se
torna válida em razão da publicidade que é um pressuposto da eficácia, porém, a
conduta administrativa só produzirá efeitos juridicamente relevantes após a sua
regular divulgação.
Da falta da publicidade infere-se a imoralidade do ato administrativo
tendo reflexos na sua validade haja vista ser a publicidade um dos requisitos
de eficácia da conduta administrativa, e a sua inexistência ou insuficiência
torna o ato administrativo inválido.
Somente a publicidade dos atos públicos com transparência é que permitem
dar conhecimento dos interesses manejados pela Administração Pública ao público
em geral uma vez que é o povo que tem o direito de conhecer e controlar passo a
passo tudo aquilo que concerne à Administração Pública.
Ademais, com a Emenda nº 19 à Constituição Federal do Brasil em 4 de
junho de 1998 um novo o princípio passa a figurar explicitamente no texto
Constitucional, o princípio da “eficiência”.
[1] DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 72.
sexta-feira, 2 de agosto de 2013
Princípio da Moralidade
Princípio da Moralidade
Para Meirelles[1] “a
moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do bom administrador”. Pelo princípio da
“moralidade” administrativa não basta ao administrador apenas cumprir com
legalidade suas funções, é necessário respeitar os princípios éticos de
razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto para validar
os atos da Administração Pública.
Por conseguinte o princípio da “moralidade” administrativa assume aspecto
singular e específico como forma de garantir a licitude dos atos
administrativos. No campo da Administração Pública, a moralidade tem como
diretriz o dever de bem administrar garantido equidade no confronto de
interesses públicos e privados, pois conforme ensina Giacomuzzi apud Miragem[2]
“não basta apenas a legalidade do ato administrativo, pois a moralidade
administrativa assume os mesmo contornos relativos à boa-fé no direito
privado”.
Por fim, o princípio da “moralidade” cobre toda a ação administrativa,
exigindo objetividade, seriedade, respeito à impessoalidade e ainda fidelidade
aos objetivos de promoção do bem comum de forma eficiente na busca destes
objetivos por parte dos agentes públicos.
Mais um princípio expresso na Constituição Federal do Brasil e na
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul é o princípio da “publicidade”.
[1] MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 92.
[2] MIRAGEM,
Bruno. A Nova Administração Pública e o
Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.
285.
quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Princípio da Impessoalidade
Princípio da Impessoalidade
TCC na íntegra em http://sdrv.ms/1b8T5Kg
Este princípio tem acepções que proíbem a Administração Pública de
distinguir interesses onde a lei não o fizer, vinculando a Administração Pública
a interesses primários previamente estabelecidos e dos quais não poderá se
afastar para atender interesses públicos secundários, jamais podendo atuar em
benefício próprio e primando sempre pela total ausência de subjetividade.
Além disso, para Di Pietro[1]
“exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo
deva ser observado em relação aos administrados como à própria Administração”.
Exigir impessoalidade em relação aos administrados esta relacionado com a
finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa, entretanto
ao se referir à própria Administração o princípio da “impessoalidade” dá
consequência quando exige objetividade no atendimento de interesse público,
vedando a promoção pessoal de agentes ou autoridades e proibindo inclusive, que
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras,
serviços e campanhas de órgãos públicos.
Além disso, o princípio da “impessoalidade” se insere também nas
hipóteses de suspeição e impedimentos que, como nos processos judiciais, também
nos processos administrativos, criam a presunção de parcialidade da autoridade
que decidir sem declarar a existência das causas de impedimento ou suspeição[2].
Outro princípio que constitui pressuposto de validade para os atos
administrativos e está contemplado tanto na Constituição Federal do Brasil como
na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul é o princípio da “moralidade”
administrativa.
TCC na íntegra em http://sdrv.ms/1b8T5Kg
[1] DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 68.
[2] DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella, op. cit., p. 68-9.
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