O princípio da “publicidade”, conforme Di Pietro[1],
“exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública,
ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei”. Contemplando o direito à
informação sobre os assuntos públicos e garantindo a manutenção plena da
transparência em seus comportamentos este princípio está diretamente
relacionado com o princípio da “moralidade” administrativa consistindo em
requisito de eficácia das condutas administrativas; todavia uma conduta não se
torna válida em razão da publicidade que é um pressuposto da eficácia, porém, a
conduta administrativa só produzirá efeitos juridicamente relevantes após a sua
regular divulgação.
Da falta da publicidade infere-se a imoralidade do ato administrativo
tendo reflexos na sua validade haja vista ser a publicidade um dos requisitos
de eficácia da conduta administrativa, e a sua inexistência ou insuficiência
torna o ato administrativo inválido.
Somente a publicidade dos atos públicos com transparência é que permitem
dar conhecimento dos interesses manejados pela Administração Pública ao público
em geral uma vez que é o povo que tem o direito de conhecer e controlar passo a
passo tudo aquilo que concerne à Administração Pública.
Ademais, com a Emenda nº 19 à Constituição Federal do Brasil em 4 de
junho de 1998 um novo o princípio passa a figurar explicitamente no texto
Constitucional, o princípio da “eficiência”.
[1] DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 72.
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