terça-feira, 6 de agosto de 2013

Princípio da Eficiência

Princípio da Eficiência

 

Para Gabardo[1] “não seria correto falar em ‘eficiência administrativa’, mas sim em ‘eficiência de Estado’, pois não se pode acreditar que somente nas funções administrativas o Estado precisa ser eficiente”; todavia de acordo com Maffini[2] “o princípio da ‘eficiência’ é de difícil definição necessitando estabelecer previamente parâmetros objetivos sempre considerados em consonância com a validade da ação administrativa (legalidade, moralidade, impessoalidade etc)”.

O princípio da “eficiência” também é traduzido por Mello[3] como o “princípio da boa administração” exigindo assim que as atividades da Administração Pública sejam exercidas com perfeição, rendimento funcional satisfatório e com tempo de duração razoável para o bom desempenho da atividade administrativa, ou seja, a eficiência administrativa pode ser considerada em relação ao modo de atuação do agente público bem como em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública[4].

Assim, a eficiência da Administração Pública abrange também a redução e a otimização da estrutura administrativa dos agentes públicos com a implementação de técnicas de gestão gerencial consagradas na iniciativa privada[5] além de observar características básicas como transparência, neutralidade, imparcialidade, direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum assim como a participação e aproximação dos serviços públicos da população[6].

Igualmente, na Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, além de vir expresso no próprio conteúdo democrático do Estado de Direito, também está positivado o princípio da “legitimidade”.



[1] GABARDO, Emerson. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa. São Paulo: Dialética, 2002, p. 18.
[2] MAFFINI, Rafael. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 50.
[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 125.
[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 84.
[5] MIRAGEM, Bruno. A Nova Administração Pública e o Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 99.
[6] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 312-3.

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