Para Gabardo[1] “não
seria correto falar em ‘eficiência administrativa’, mas sim em ‘eficiência de
Estado’, pois não se pode acreditar que somente nas funções administrativas o
Estado precisa ser eficiente”; todavia de acordo com Maffini[2] “o
princípio da ‘eficiência’ é de difícil definição necessitando estabelecer
previamente parâmetros objetivos sempre considerados em consonância com a validade
da ação administrativa (legalidade, moralidade, impessoalidade etc)”.
O princípio da “eficiência” também é traduzido por Mello[3]
como o “princípio da boa administração” exigindo assim que as atividades da
Administração Pública sejam exercidas com perfeição, rendimento funcional
satisfatório e com tempo de duração razoável para o bom desempenho da atividade
administrativa, ou seja, a eficiência administrativa pode ser considerada em
relação ao modo de atuação do agente público bem como em relação ao modo de
organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública[4].
Assim, a eficiência da Administração Pública abrange também a redução e a
otimização da estrutura administrativa dos agentes públicos com a implementação
de técnicas de gestão gerencial consagradas na iniciativa privada[5]
além de observar características básicas como transparência, neutralidade,
imparcialidade, direcionamento da atividade e dos serviços públicos à
efetividade do bem comum assim como a participação e aproximação dos serviços
públicos da população[6].
Igualmente, na Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, além de vir
expresso no próprio conteúdo democrático do Estado de Direito, também está
positivado o princípio da “legitimidade”.
[1] GABARDO, Emerson. Princípio
Constitucional da Eficiência Administrativa. São Paulo: Dialética, 2002, p.
18.
[2] MAFFINI,
Rafael. Direito Administrativo. 3.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 50.
[3] MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 125.
[4] DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 84.
[5] MIRAGEM, Bruno. A Nova Administração Pública e o Direito
Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 99.
[6]
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas,
2007, p. 312-3.
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