Este princípio tem acepções que proíbem a Administração Pública de
distinguir interesses onde a lei não o fizer, vinculando a Administração Pública
a interesses primários previamente estabelecidos e dos quais não poderá se
afastar para atender interesses públicos secundários, jamais podendo atuar em
benefício próprio e primando sempre pela total ausência de subjetividade.
Além disso, para Di Pietro[1]
“exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo
deva ser observado em relação aos administrados como à própria Administração”.
Exigir impessoalidade em relação aos administrados esta relacionado com a
finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa, entretanto
ao se referir à própria Administração o princípio da “impessoalidade” dá
consequência quando exige objetividade no atendimento de interesse público,
vedando a promoção pessoal de agentes ou autoridades e proibindo inclusive, que
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras,
serviços e campanhas de órgãos públicos.
Além disso, o princípio da “impessoalidade” se insere também nas
hipóteses de suspeição e impedimentos que, como nos processos judiciais, também
nos processos administrativos, criam a presunção de parcialidade da autoridade
que decidir sem declarar a existência das causas de impedimento ou suspeição[2].
Outro princípio que constitui pressuposto de validade para os atos
administrativos e está contemplado tanto na Constituição Federal do Brasil como
na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul é o princípio da “moralidade”
administrativa.
TCC na íntegra em http://sdrv.ms/1b8T5Kg
[1] DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 68.
[2] DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella, op. cit., p. 68-9.
Esse Princípio dá para entender, mas o que não entendi foi a parte que fala do impedimento e suspeição.
ResponderExcluirOlá,
ResponderExcluirPodes verificar a diferença neste link
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/170155/quais-as-diferencas-existentes-entre-impedimento-e-suspeicao-fernanda-braga
[]s, Luciano.