Para Meirelles[1] “a
moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do bom administrador”. Pelo princípio da
“moralidade” administrativa não basta ao administrador apenas cumprir com
legalidade suas funções, é necessário respeitar os princípios éticos de
razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto para validar
os atos da Administração Pública.
Por conseguinte o princípio da “moralidade” administrativa assume aspecto
singular e específico como forma de garantir a licitude dos atos
administrativos. No campo da Administração Pública, a moralidade tem como
diretriz o dever de bem administrar garantido equidade no confronto de
interesses públicos e privados, pois conforme ensina Giacomuzzi apud Miragem[2]
“não basta apenas a legalidade do ato administrativo, pois a moralidade
administrativa assume os mesmo contornos relativos à boa-fé no direito
privado”.
Por fim, o princípio da “moralidade” cobre toda a ação administrativa,
exigindo objetividade, seriedade, respeito à impessoalidade e ainda fidelidade
aos objetivos de promoção do bem comum de forma eficiente na busca destes
objetivos por parte dos agentes públicos.
Mais um princípio expresso na Constituição Federal do Brasil e na
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul é o princípio da “publicidade”.
[1] MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 92.
[2] MIRAGEM,
Bruno. A Nova Administração Pública e o
Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.
285.
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