sexta-feira, 13 de junho de 2014

O Princípio da Separação dos Poderes “mitigado” à luz dos “Direitos Fundamentais”

O Princípio da Separação dos Poderes “mitigado”
à luz dos “Direitos Fundamentais”[1]
Luciano Marcos Paes[2]


O princípio da separação dos poderes já se encontra sugerido em Aristóteles, John Locke e Rosseau sendo ao final definido e divulgado por Montesquieu tornando-se com a Revolução Francesa um dogma constitucional a ponto de o art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 estabelecer que não teria constituição a sociedade que não assegurasse a separação dos poderes, configurando assim, extrema relevância para garantia dos Direitos do Homem.[3]
A proposta de separação de poderes é essencialmente um instrumento de limitação do poder político onde

a separação de poderes é orientada a impedir que todas as funções estatais sejam concentradas em uma única estrutura organizacional e isso produz um sistema de freios e contrapesos e permite que ‘o poder controle o próprio poder’ além de estarem orientadas a promover três finalidades distintas, que são a democracia, a competência profissional e a ampliação dos direitos fundamentais.[4]

Assim, ocorre uma fragmentação do poder com uma pluralidade de sujeitos exercitando competências distintas e controle recíproco, todavia essa separação de poderes a partir dessa definição clássica, em tempos modernos já passa a ser mitiga como poderá se verificar a partir da pesquisa realizada.
Tradicionalmente existem três funções estatais que são a administração, a legislação e a jurisdição, sendo cada uma delas atribuída a um Poder distinto onde, no Brasil, o Poder Judiciário é investido da competência jurisdicional, o Poder Legislativo é titular da competência legislativa ou legiferante e o Poder Executivo desempenha a competência administrativa ou executiva.
De fato, os “Poderes” (órgãos) são independentes entre si, cada qual atuando dentro de sua parcela de competência constitucionalmente estabelecida e assegurada quando da manifestação do poder constituinte originário:

Nesse sentido, as atribuições asseguradas não poderão ser delegadas de um Poder (órgão) a outro. Trata-se do princípio da indelegabilidade de atribuições. Um órgão só poderá exercer atribuições de outro, ou da natureza típica de outro, quando houver expressa previsão (e aí surgem as funções atípicas) e, diretamente, quando houver delegação por parte do poder constituinte originário [...] uma vez que a Constituição Federal de 1988 erigiu à categoria de cláusula pétrea a separação dos Poderes, conforme se observa pelo art. 60, parágrafo 4.º, inciso III. [5](grifo do autor)

Entretanto a vida moderna apresenta fenômenos novos dentre os quais podemos citar a judicialização da vida que tem como grande causa a redemocratização do país tornando possível o exercício da cidadania a partir de um maior nível de informação e consciência de direitos nos mais amplos segmentos da população, isso, a partir de direitos assegurados na norma constitucional estabelecida em 1988 e que transformou Política em Direito, ou seja, uma pretensão jurídica que pode ser formulada sob a forma de uma ação judicial.
Neste contexto, segue como causa da judicialização da vida o controle de constitucionalidade implementado no sistema brasileiro e que possibilita a qualquer juiz ou tribunal deixar de aplicar a lei, em um caso concreto que lhe tenha sido submetido, caso a considere inconstitucional (controle incidental difuso) bem como também pode haver o controle por ação direta, permitindo que determinadas matérias sejam levadas, em tese, imediatamente ao Supremo Tribunal Federal para análise de constitucionalidade.
Assim, também como em diferentes partes do mundo e em épocas diferentes, as cortes constitucionais vêm se destacando como protagonistas de questões de largo alcance político, inclusive interferindo na implementação das políticas públicas ou escolhas morais nos mais variados temas controvertidos da sociedade moderna, trilhando um limiar tênue na fronteira que separa a política da justiça nos dias atuais.
É fato o avanço da atividade judiciária em funções típicas do poder legislativo como bem refere o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski em seu voto datado de 19/09/2007 quando o Tribunal Pleno julga o MANDADO DE INJUNÇÃO 708-0/DISTRITO FEDERAL que trata sobre o direito à greve do servidor público:

Pareceu-me, também, naquele momento, que a solução de aplicar-se a Lei 7.783/89 ao caso sob exame, ainda que com algumas modificações pontuais, representaria um avanço indevido do Judiciário em seara atribuída a outro Poder, não havendo o que diferenciasse tal decisão de uma típica função legislativa.
Observei, então, que ao Poder Legislativo compete expedir normas de caráter geral e abstrato para regular determinadas situações ocorrentes na realidade fenomênica, não me parecendo legítimo que esta Corte, a pretexto de viabilizar o exercício de direito fundamental por parte de determinada pessoa ou grupo de pessoas, no âmbito do mandado de injunção, pudesse expedir regulamentos para disciplinar, em tese, tal ou qual situação, ou adotar diploma normativo vigente aplicável a situação diversa. Tal risco parecia-me ainda mais preocupante caso se pretendesse emprestar eficácia erga omnes à decisão, como aventado à oportunidade.[6]

Interessante observar ainda que, sopesando e revendo posicionamento anterior o Ministro Ricardo Levandowski segue dizendo em seu voto:

Entretanto, refletindo melhor sobre o tema, e comungando com a preocupação já manifestada pelos meus eminentes pares, em julgamentos de casos análogos, no sentido de conferir-se efetividade real e concreta ao mandado de injunção, evoluo em minha concepção original, para conferir solução distinta ao presente caso, daquela que preconizei anteriormente.
 E o faço extraindo da própria Lei 7.783/89 princípios e regras que me parecem aplicáveis à hipótese, com vistas a formular, desse modo, regulamentação para o caso concreto, tendo como fonte de inspiração o texto legal já existente.
Assim sendo, asseguro o exercício do direito de greve aos trabalhadores em educação do município de João Pessoa, desde que atendidas as seguintes exigências [...] [7]

Os Poderes no Brasil são autônomos e nenhum Poder é superior aos demais já que no âmbito das próprias competências, cada Poder é inviolável como já referido, exceto naqueles casos previstos na Constituição Federal de 1988 de modo a permitir que atos praticados no âmbito de um deles possam ser revistos por outro.[8]
Todavia a jurisdição constitucional bem exercida é muito mais uma garantia da democracia do que propriamente um risco, porém, com exceção do que seja essencial para preservar a democracia e os direitos fundamentais, em relação a tudo mais da vida política, devem ser “os que tem votos” – Poder Legislativo e Executivo - a conduzir tais decisões e, assim, Juízes e tribunais não podem presumir demais de si próprios impondo suas escolhas, suas referência e sua vontade, devem sim, atuar legitimamente, quando sejam capazes de fundamentar racionalmente suas decisões, tudo com base na Constituição já que em uma cultura pós-positivista, o Direito se aproxima da Ética mas também não é possível ignorar que a linha divisória entre Direito e Política nem sempre é nítida e certamente não é fixa[9].
Com efeito, ainda há a questão da Súmula Vinculante em relação de tensão para com o Princípio da Separação dos Poderes eis que fruto de uma função anômala do Poder Judiciário e que tem caráter normativo da conduta dos órgãos do Poder Judiciário bem como da administração pública em geral.
De fato o judiciário quase sempre pode, mas nem sempre deve interferir. Ter uma avaliação criteriosa da própria capacidade institucional e optar por não exercer o poder, em auto-limitação espontânea, antes eleva do que diminui já que o poder criativo do intérprete judicial se expande a um nível quase normativo uma vez que estão em tensão princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o princípio da separação dos poderes, as garantias da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.
Não cabe ao Poder Judiciário à formulação, em tese, de regras gerais ou abstratas, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes e da garantia da legalidade, segundo a qual ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.[10]
Igualmente no que se refere à edição de Súmula Vinculante não se pode olvidar que

Dada à necessária fundamentação da súmula vinculante na legislação, bem como vista a imperativa necessidade de identificar ou distinguir essas circunstâncias dos precedentes em cotejo às circunstâncias do caso concreto, o que pode afastar a incidência da súmula, a introdução do novel instituto em nosso sistema jurídico nada mais se faz do que se instituir uma elipse para se chegar ao mesmo ponto, ou seja aos dispositivos legais dos quais, através da atividade interpretativa, buscará o aplicador extrair as normas jurídicas, sejam elas regras ou princípios, para a solução do caso concreto sub judice.[11]

E nessa mesma linha, consequentemente o Poder Judiciário tem no Supremo Tribunal Federal a instância máxima para interpretar a Constituição brasileira, o que não significa que está autorizado a reescrevê-la – como aparentemente o fez ao equiparar “casamento” e “união civil” para casais homossexuais - e assim, substituir a legitimidade concedida pelo voto de milhões de brasileiros, inovando sem o devido respaldo constitucional, principalmente quando são tratados assuntos controvertidos ou discriminatórios, com a justificativa de que o Congresso não legisla sobre determinado tema, sob pena de se extrapolar competências e mudar conceitos estabelecidos pelo constituinte originário mitigando o princípio da separação dos poderes com a justificativa de se proteger minorias em detrimento de uma vontade da maioria consolidada na Constituição e estabelecendo assim, pelas mãos do Supremo Tribunal Federal, uma ditadura das minorias ou uma ditadura de juízes. [12]
No Brasil a “judicialização da política” é caracterizada pelo exercício por parte do Poder Judiciário das funções típicas dos outros Poderes (Legislativo e Executivo) que tem origem a partir da Constituição Federal de 1988 onde o Poder Judiciário se vê obrigado a interpretar o ordenamento jurídico infra-constitucional em conformidade com a Constituição.

Para o jurista José Afonso da Silva “em geral, entende-se que as interpretações criativas mais avançadas e controvertidas são aquelas que contitucionalizam novos direitos por via de construção e do ativismo judicial”[13] porém tal atitude faz se judiciar por intermédio de princípios o que termina por imprimir ao Poder Judiciário uma postura ativa e criadora que pode lamentavelmente resultar na perda de legitimidade do Estado Democrático de Direito.[14]



REFERÊNCIAS



BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Disponível em:
 http://www.conjur.com.br/2008-dez- 22/judicializacao_ativismo_legitimidade_democratica, acesso em 04/06/2014.

BRASIL. Mandado de Injunção n.º 708-0/DISTRITO FEDERAL. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaagendaministro/anexo/mi708.pdf>, acesso em 04/06/2014.

DOUGLAS, Willian. STF quis reescrever a Constituição. Disponível em http://www.conjur.com.br/2011-mai-13/stf-quis-reescrever-constituicao-votar-uniao-homoafetiva, acesso em 04/06/2014.

JUSTEM FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 9. Ed. ver., atual e ampl. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2013.       

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo. Editora Saraiva, 2011.

SGARBOSSA, Luís Fernando; JENSEN, Geziela. Súmula vinculante, princípio da separação dos poderes e metódica de aplicação do direito sumular. Repercussões recíprocas. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1798, 3 jun. 2008. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/11327, acesso em 04/06/2014.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros Editores São Paulo, SP, 2006.

______, Seminário sobre Ativismo Judicial e seus limites. Disponível em  http://www.oab.org.br/noticia/25758/jose-afonso-da-silva-aborda-o-ativismo-judicial-em-seminario-da-oab, acesso em 10/06/2014.

WIKIPÉDIA. Ativismo Judicial. Conceito de  Ativismo Judicial. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Ativismo_judicial>, acesso em 04/06/2014.




[1] Trabalho do semestre 2014/2 para a disciplina de Direito Administrativo I, ministrada pelo Professor Me. Gabriel Sturtz.
[2] Acadêmico do Curso de Direito na Universidade de Caxias do Sul,, Campus do Vale do Caí, RS.
[4] JUSTEM FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 9. Ed. ver., atual e ampl. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2013, p. 113.
[5] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo. Editora Saraiva, 2011, p. 436.
[6] Íntegra do voto disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaagendaministro/anexo/mi708.pdf>, acesso em 04/06/2014.
[7] Op. cit.
[8] JUSTEM FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 9. Ed. ver., atual e ampl. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2013, p. 119.       
[9] BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Disponível em http://www.conjur.com.br/2008-dez- 22/judicializacao_ativismo_legitimidade_democratica, acesso em 04/06/2014.
[10] SGARBOSSA, Luís Fernando; JENSEN, Geziela. Súmula vinculante, princípio da separação dos poderes e metódica de aplicação do direito sumular. Repercussões recíprocas. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1798, 3 jun. 2008. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/11327, acesso em 04/06/2014.
[11] Op. cit.
[12] DOUGLAS, Willian. STF quis reescrever a Constituição. Disponível em http://www.conjur.com.br/2011-mai-13/stf-quis-reescrever-constituicao-votar-uniao-homoafetiva, acesso em 04/06/2014.
[13] SILVA, José Afonso da. Seminário sobre Ativismo Judicial e seus limites. Disponível em  http://www.oab.org.br/noticia/25758/jose-afonso-da-silva-aborda-o-ativismo-judicial-em-seminario-da-oab, acesso em 10/06/2014.
[14] Conceito de Ativismo Judicial disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Ativismo_judicial>, acesso em 04/06/2014.

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Curso a distância sem tutoria: LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 


O Senado Federal e a UFMG lançam, em parceria, novo curso a distância sem tutoria: LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
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terça-feira, 6 de agosto de 2013

Princípio da Eficiência

Princípio da Eficiência

 

Para Gabardo[1] “não seria correto falar em ‘eficiência administrativa’, mas sim em ‘eficiência de Estado’, pois não se pode acreditar que somente nas funções administrativas o Estado precisa ser eficiente”; todavia de acordo com Maffini[2] “o princípio da ‘eficiência’ é de difícil definição necessitando estabelecer previamente parâmetros objetivos sempre considerados em consonância com a validade da ação administrativa (legalidade, moralidade, impessoalidade etc)”.

O princípio da “eficiência” também é traduzido por Mello[3] como o “princípio da boa administração” exigindo assim que as atividades da Administração Pública sejam exercidas com perfeição, rendimento funcional satisfatório e com tempo de duração razoável para o bom desempenho da atividade administrativa, ou seja, a eficiência administrativa pode ser considerada em relação ao modo de atuação do agente público bem como em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública[4].

Assim, a eficiência da Administração Pública abrange também a redução e a otimização da estrutura administrativa dos agentes públicos com a implementação de técnicas de gestão gerencial consagradas na iniciativa privada[5] além de observar características básicas como transparência, neutralidade, imparcialidade, direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum assim como a participação e aproximação dos serviços públicos da população[6].

Igualmente, na Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, além de vir expresso no próprio conteúdo democrático do Estado de Direito, também está positivado o princípio da “legitimidade”.



[1] GABARDO, Emerson. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa. São Paulo: Dialética, 2002, p. 18.
[2] MAFFINI, Rafael. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 50.
[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 125.
[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 84.
[5] MIRAGEM, Bruno. A Nova Administração Pública e o Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 99.
[6] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 312-3.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Princípio da Publicidade

Princípio da Publicidade

 

O princípio da “publicidade”, conforme Di Pietro[1], “exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei”. Contemplando o direito à informação sobre os assuntos públicos e garantindo a manutenção plena da transparência em seus comportamentos este princípio está diretamente relacionado com o princípio da “moralidade” administrativa consistindo em requisito de eficácia das condutas administrativas; todavia uma conduta não se torna válida em razão da publicidade que é um pressuposto da eficácia, porém, a conduta administrativa só produzirá efeitos juridicamente relevantes após a sua regular divulgação.

Da falta da publicidade infere-se a imoralidade do ato administrativo tendo reflexos na sua validade haja vista ser a publicidade um dos requisitos de eficácia da conduta administrativa, e a sua inexistência ou insuficiência torna o ato administrativo inválido.

Somente a publicidade dos atos públicos com transparência é que permitem dar conhecimento dos interesses manejados pela Administração Pública ao público em geral uma vez que é o povo que tem o direito de conhecer e controlar passo a passo tudo aquilo que concerne à Administração Pública.

Ademais, com a Emenda nº 19 à Constituição Federal do Brasil em 4 de junho de 1998 um novo o princípio passa a figurar explicitamente no texto Constitucional, o princípio da “eficiência”.



[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 72.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Publicação de Trabalho na Escola Superior de Gestão e Controle - Cadernos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul


http://www1.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/institucional/esgc/biblioteca_eletronica/cadernos_esgc

Princípio da Moralidade

Princípio da Moralidade

 

Para Meirelles[1] “a moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do bom administrador”. Pelo princípio da “moralidade” administrativa não basta ao administrador apenas cumprir com legalidade suas funções, é necessário respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto para validar os atos da Administração Pública.

Por conseguinte o princípio da “moralidade” administrativa assume aspecto singular e específico como forma de garantir a licitude dos atos administrativos. No campo da Administração Pública, a moralidade tem como diretriz o dever de bem administrar garantido equidade no confronto de interesses públicos e privados, pois conforme ensina Giacomuzzi apud Miragem[2] “não basta apenas a legalidade do ato administrativo, pois a moralidade administrativa assume os mesmo contornos relativos à boa-fé no direito privado”.

Por fim, o princípio da “moralidade” cobre toda a ação administrativa, exigindo objetividade, seriedade, respeito à impessoalidade e ainda fidelidade aos objetivos de promoção do bem comum de forma eficiente na busca destes objetivos por parte dos agentes públicos.

Mais um princípio expresso na Constituição Federal do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul é o princípio da “publicidade”.



[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 92.
[2] MIRAGEM, Bruno. A Nova Administração Pública e o Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 285.

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Princípio da Impessoalidade

Princípio da Impessoalidade

 

Este princípio tem acepções que proíbem a Administração Pública de distinguir interesses onde a lei não o fizer, vinculando a Administração Pública a interesses primários previamente estabelecidos e dos quais não poderá se afastar para atender interesses públicos secundários, jamais podendo atuar em benefício próprio e primando sempre pela total ausência de subjetividade.

Além disso, para Di Pietro[1] “exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deva ser observado em relação aos administrados como à própria Administração”.

Exigir impessoalidade em relação aos administrados esta relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa, entretanto ao se referir à própria Administração o princípio da “impessoalidade” dá consequência quando exige objetividade no atendimento de interesse público, vedando a promoção pessoal de agentes ou autoridades e proibindo inclusive, que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos.

Além disso, o princípio da “impessoalidade” se insere também nas hipóteses de suspeição e impedimentos que, como nos processos judiciais, também nos processos administrativos, criam a presunção de parcialidade da autoridade que decidir sem declarar a existência das causas de impedimento ou suspeição[2].

Outro princípio que constitui pressuposto de validade para os atos administrativos e está contemplado tanto na Constituição Federal do Brasil como na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul é o princípio da “moralidade” administrativa.

TCC na íntegra em http://sdrv.ms/1b8T5Kg


[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 68.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, op. cit., p. 68-9.

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Princípio da Legalidade


Princípio da Legalidade


O princípio da “legalidade” está positivado na Constituição Federal do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul constituindo uma das garantias de respeito aos direitos individuais, pois estabelece os limites da atuação administrativa restringindo tais direitos em benefício da comunidade[1].

O administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em leis e nas demais espécies normativas, inexistindo incidência de vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular onde é permitida a realização de tudo que a lei não proíba; todavia, segundo afirma Meirelles[2] “não basta seguir a lei na frieza de seu texto e sim atendê-la na sua letra e espírito para que ao legal se ajuste o honesto e o conveniente aos interesses sociais”.

Portanto, em decorrência deste princípio, a Administração Pública não pode conceder direitos ou estabelecer obrigações, tampouco impor vedações sem a expressa autorização legal.

Outro princípio que está inserido na Constituição Federal do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul é o princípio da “impessoalidade”.
 
TCC na íntegra em http://sdrv.ms/1b8T5Kg


[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 64.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 90.

terça-feira, 30 de julho de 2013

O CONTROLE DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

3 O CONTROLE DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

“Para o triunfo do mal, basta que os bons

fiquem de braços cruzados”.

Edmund Burke

 
Este capítulo descreve as principais características que podem assumir o termo Administração Pública, relacionando os Princípios da Administração Pública positivados na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul buscando enfatizar o princípio da “eficiência” e sua relação com o princípio da “participação” fazendo referência à Lei de Responsabilidade Fiscal como forma de consecução desses princípios.

Ainda, ao abordar as formas de controle da Administração Pública é enfatizada a relevância do controle social da Administração Pública.

3.1. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 
No Direito, os princípios constituem mandamento nuclear, base dos valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico, formando o alicerce sobre o qual estão dispostos os institutos e normas jurídicas; são fórmulas que tem grande importância e que auxiliam na compreensão e consolidação de seus institutos. [1]

Os princípios do Direito Administrativo também são considerados princípios jurídicos da Administração Pública possuindo grande relevo no ordenamento jurídico brasileiro[2].

O presente trabalho considera os princípios do Direito Administrativo que estão positivados na Constituição Federal Brasileira e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul partindo das definições e conceitos esposados por doutrinadores renomados como Di Pietro[3]; Gasparini[4]; Lenza[5]; Medauar[6]; Meirelles[7]; Moraes[8]; Moreira Neto[9]-[10]; Maffini[11] e Miragem[12].

3.1.1 A Administração Pública na Constituição Federal do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul


A Constituição Brasileira Cidadã de 1988 definiu o município como ente federativo. A partir daí uma gama de responsabilidades vêm sendo repassadas aos municípios brasileiros eis que por ser o local em que mais perto dos cidadãos se desenvolvem as políticas públicas[13].

A expressão Administração Pública tem sentido de organização da administração quando se refere aos Poderes da União, Estados e dos Municípios e por outro lado, quando assume o sentido de atividade administrativa sempre está submetida aos princípios da “legalidade”, “impessoalidade”, “moralidade”, “publicidade” e “eficiência”, entre outros.

Modernamente atribui-se ao termo “administração” características de sinônimo do termo “gestão” e assim “Administração Pública” pode tomar contornos de “gestão pública” uma vez que administrar constitui um complexo com diversas definições possíveis onde talvez a mais simples seja “executar de forma contínua e virtuosa o processo administrativo, resultado das fases de planejamento, organização, direção e controle”. [14]

E é neste contexto que estão inseridos os princípios da Administração Pública que são padrões que se prestam a orientar a prática dos atos administrativos adstritos a uma finalidade de interesse da coletividade como um todo, previamente estabelecido em lei[15].

A Constituição Federal Brasileira de 1988 ao dispor sobre a organização do Estado e ao se referir especificamente à Administração Pública fez de logo inscrever explicitamente em seu artigo 37, como princípios básicos da Administração Publica, os princípios da “legalidade”, “impessoalidade”, “moralidade”, “publicidade” e “eficiência”, este último inserido pela Emenda Constitucional n.º 19/1998.

Da mesma forma a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul descreve explicitamente no seu artigo 19 como princípios da Administração Pública os princípios da “legalidade”, da “moralidade”, da “impessoalidade”, da “publicidade”, da “legitimidade”, da “participação”, da “razoabilidade”, da “economicidade” e da “motivação”.

Devido à importância que assumem os princípios da Administração Pública no contexto do presente trabalho pertinente especificá-los melhor, mas ainda assim, de forma sucinta.

TCC na íntegra em http://sdrv.ms/1b8T5Kg



[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 54.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p.88.
[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
[4] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
[5] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
[6] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
[7] MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit.
[8] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
[9] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito da Participação Política. Legislativa, Administrativa, Judicial (Fundamentos e técnicas constitucionais da democracia). Rio de Janeiro: Renovar, 1992;
[10] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
[11] MAFFINI, Rafael. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
[12] MIRAGEM, Bruno. A Nova Administração Pública e o Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
[13] ARNAUD, André-jean (Org.). Dicionário Enciclopédico de teoria e de sociologia do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 605, traz que política pública é o conjunto de atos e de não-atos que a autoridade pública decide por em prática para intervir (ou não intervir) num domínio específico. A atenção dada às políticas públicas está na base da reflexão sobre a ação pública. Primeiro trata do respeito à tomada de consciência de que as sociedades modernas se tornam cada vez mais complexas, seu modo de governo exige da parte dos políticos e das administrações que a asseguram a gestão das mesmas, uma atenção redobrada e uma tecnicidade mais precisa no que diz respeito à escuta daquilo que está em jogo, à qualidade das escolhas e das soluções, e à eficácia dos recursos alocados ao tratamento dos problemas. O outro fator de desenvolvimento das políticas públicas se prende à própria evolução da curiosidade científica onde cinco características acompanham uma política pública: um conteúdo; um grau de coerção; um quadro de ação ou programa; um conjunto de indivíduos ou grupos e, orientações explícitas ou implícitas, manifestadas ou latentes, que fundamentam os atos que a produzem.
[14] BERGUE, Sandro Trescastro. Gestão de Pessoas em Organizações Públicas.  2. ed. rev. atual. Caxias do Sul, RS: EDUCS, 2007, p. 17.
[15] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 111.