“Para o triunfo do mal, basta que os bons
fiquem de braços cruzados”.
Edmund
Burke
Este capítulo descreve as principais características que podem assumir o
termo Administração Pública, relacionando os Princípios da Administração
Pública positivados na Constituição da República Federativa do Brasil e na
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul buscando enfatizar o princípio da
“eficiência” e sua relação com o princípio da “participação” fazendo referência
à Lei de Responsabilidade Fiscal como forma de consecução desses princípios.
Ainda, ao abordar as formas de controle da Administração Pública é
enfatizada a relevância do controle social da Administração Pública.
3.1. PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
No Direito, os princípios constituem mandamento nuclear, base dos valores
fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico,
formando o alicerce sobre o qual estão dispostos os institutos e normas
jurídicas; são fórmulas que tem grande importância e que auxiliam na
compreensão e consolidação de seus institutos. [1]
Os princípios do Direito Administrativo também são considerados
princípios jurídicos da Administração Pública possuindo grande relevo no
ordenamento jurídico brasileiro[2].
O presente trabalho considera os princípios do Direito Administrativo que
estão positivados na Constituição Federal Brasileira e na Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul partindo das definições e conceitos esposados por
doutrinadores renomados como Di Pietro[3];
Gasparini[4]; Lenza[5];
Medauar[6]; Meirelles[7];
Moraes[8];
Moreira Neto[9]-[10];
Maffini[11] e
Miragem[12].
3.1.1 A Administração Pública na
Constituição Federal do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
A Constituição Brasileira Cidadã de 1988 definiu o município como ente federativo.
A partir daí uma gama de responsabilidades vêm sendo repassadas aos municípios
brasileiros eis que por ser o local em que mais perto dos cidadãos se
desenvolvem as políticas públicas[13].
A expressão Administração Pública
tem sentido de organização da
administração quando se refere aos Poderes da União, Estados e dos
Municípios e por outro lado, quando assume o sentido de atividade administrativa sempre está submetida aos princípios da
“legalidade”, “impessoalidade”, “moralidade”, “publicidade” e “eficiência”,
entre outros.
Modernamente atribui-se ao termo “administração” características de
sinônimo do termo “gestão” e assim “Administração Pública” pode tomar contornos
de “gestão pública” uma vez que administrar constitui um complexo com diversas
definições possíveis onde talvez a mais simples seja “executar de forma
contínua e virtuosa o processo administrativo, resultado das fases de
planejamento, organização, direção e controle”. [14]
E é neste contexto que estão inseridos os princípios da Administração
Pública que são padrões que se prestam a orientar a prática dos atos
administrativos adstritos a uma finalidade de interesse da coletividade como um
todo, previamente estabelecido em lei[15].
A Constituição Federal Brasileira de 1988 ao dispor sobre a organização
do Estado e ao se referir especificamente à Administração Pública fez de logo
inscrever explicitamente em seu artigo 37, como princípios básicos da
Administração Publica, os princípios da “legalidade”, “impessoalidade”,
“moralidade”, “publicidade” e “eficiência”, este último inserido pela Emenda
Constitucional n.º 19/1998.
Da mesma forma a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul descreve
explicitamente no seu artigo 19 como princípios da Administração Pública os
princípios da “legalidade”, da “moralidade”, da “impessoalidade”, da
“publicidade”, da “legitimidade”, da “participação”, da “razoabilidade”, da
“economicidade” e da “motivação”.
Devido à importância que assumem os princípios da Administração Pública
no contexto do presente trabalho pertinente especificá-los melhor, mas ainda
assim, de forma sucinta.
TCC na íntegra em http://sdrv.ms/1b8T5Kg
TCC na íntegra em http://sdrv.ms/1b8T5Kg
[1] MELLO,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2012, p. 54.
[2] MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38ª ed. São Paulo: Malheiros,
2012, p.88.
[4] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2012.
[9] MOREIRA NETO, Diogo de
Figueiredo. Direito da Participação Política. Legislativa,
Administrativa, Judicial (Fundamentos e técnicas constitucionais da
democracia). Rio de Janeiro: Renovar, 1992;
[10] MOREIRA
NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de
Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 15.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
[12] MIRAGEM, Bruno. A Nova Administração Pública e o Direito
Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
[13] ARNAUD, André-jean (Org.). Dicionário
Enciclopédico de teoria e de sociologia do direito. Rio de Janeiro:
Renovar, 1999, p. 605, traz que política
pública é o conjunto de atos e de não-atos que a autoridade pública decide
por em prática para intervir (ou não intervir) num domínio específico. A
atenção dada às políticas públicas está na base da reflexão sobre a ação
pública. Primeiro trata do respeito à tomada de consciência de que as
sociedades modernas se tornam cada vez mais complexas, seu modo de governo
exige da parte dos políticos e das administrações que a asseguram a gestão das
mesmas, uma atenção redobrada e uma tecnicidade mais precisa no que diz
respeito à escuta daquilo que está em jogo, à qualidade das escolhas e das
soluções, e à eficácia dos recursos alocados ao tratamento dos problemas. O
outro fator de desenvolvimento das políticas públicas se prende à própria
evolução da curiosidade científica onde cinco características acompanham uma
política pública: um conteúdo; um grau de coerção; um quadro de ação ou
programa; um conjunto de indivíduos ou grupos e, orientações explícitas ou
implícitas, manifestadas ou latentes, que fundamentam os atos que a produzem.
[14]
BERGUE, Sandro Trescastro. Gestão de
Pessoas em Organizações Públicas. 2.
ed. rev. atual. Caxias do Sul, RS: EDUCS, 2007, p. 17.
[15] MELLO,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de
Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 111.
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