terça-feira, 30 de julho de 2013

O CONTROLE DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

3 O CONTROLE DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

“Para o triunfo do mal, basta que os bons

fiquem de braços cruzados”.

Edmund Burke

 
Este capítulo descreve as principais características que podem assumir o termo Administração Pública, relacionando os Princípios da Administração Pública positivados na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul buscando enfatizar o princípio da “eficiência” e sua relação com o princípio da “participação” fazendo referência à Lei de Responsabilidade Fiscal como forma de consecução desses princípios.

Ainda, ao abordar as formas de controle da Administração Pública é enfatizada a relevância do controle social da Administração Pública.

3.1. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 
No Direito, os princípios constituem mandamento nuclear, base dos valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico, formando o alicerce sobre o qual estão dispostos os institutos e normas jurídicas; são fórmulas que tem grande importância e que auxiliam na compreensão e consolidação de seus institutos. [1]

Os princípios do Direito Administrativo também são considerados princípios jurídicos da Administração Pública possuindo grande relevo no ordenamento jurídico brasileiro[2].

O presente trabalho considera os princípios do Direito Administrativo que estão positivados na Constituição Federal Brasileira e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul partindo das definições e conceitos esposados por doutrinadores renomados como Di Pietro[3]; Gasparini[4]; Lenza[5]; Medauar[6]; Meirelles[7]; Moraes[8]; Moreira Neto[9]-[10]; Maffini[11] e Miragem[12].

3.1.1 A Administração Pública na Constituição Federal do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul


A Constituição Brasileira Cidadã de 1988 definiu o município como ente federativo. A partir daí uma gama de responsabilidades vêm sendo repassadas aos municípios brasileiros eis que por ser o local em que mais perto dos cidadãos se desenvolvem as políticas públicas[13].

A expressão Administração Pública tem sentido de organização da administração quando se refere aos Poderes da União, Estados e dos Municípios e por outro lado, quando assume o sentido de atividade administrativa sempre está submetida aos princípios da “legalidade”, “impessoalidade”, “moralidade”, “publicidade” e “eficiência”, entre outros.

Modernamente atribui-se ao termo “administração” características de sinônimo do termo “gestão” e assim “Administração Pública” pode tomar contornos de “gestão pública” uma vez que administrar constitui um complexo com diversas definições possíveis onde talvez a mais simples seja “executar de forma contínua e virtuosa o processo administrativo, resultado das fases de planejamento, organização, direção e controle”. [14]

E é neste contexto que estão inseridos os princípios da Administração Pública que são padrões que se prestam a orientar a prática dos atos administrativos adstritos a uma finalidade de interesse da coletividade como um todo, previamente estabelecido em lei[15].

A Constituição Federal Brasileira de 1988 ao dispor sobre a organização do Estado e ao se referir especificamente à Administração Pública fez de logo inscrever explicitamente em seu artigo 37, como princípios básicos da Administração Publica, os princípios da “legalidade”, “impessoalidade”, “moralidade”, “publicidade” e “eficiência”, este último inserido pela Emenda Constitucional n.º 19/1998.

Da mesma forma a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul descreve explicitamente no seu artigo 19 como princípios da Administração Pública os princípios da “legalidade”, da “moralidade”, da “impessoalidade”, da “publicidade”, da “legitimidade”, da “participação”, da “razoabilidade”, da “economicidade” e da “motivação”.

Devido à importância que assumem os princípios da Administração Pública no contexto do presente trabalho pertinente especificá-los melhor, mas ainda assim, de forma sucinta.

TCC na íntegra em http://sdrv.ms/1b8T5Kg



[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 54.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p.88.
[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
[4] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
[5] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
[6] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
[7] MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit.
[8] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
[9] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito da Participação Política. Legislativa, Administrativa, Judicial (Fundamentos e técnicas constitucionais da democracia). Rio de Janeiro: Renovar, 1992;
[10] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
[11] MAFFINI, Rafael. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
[12] MIRAGEM, Bruno. A Nova Administração Pública e o Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
[13] ARNAUD, André-jean (Org.). Dicionário Enciclopédico de teoria e de sociologia do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 605, traz que política pública é o conjunto de atos e de não-atos que a autoridade pública decide por em prática para intervir (ou não intervir) num domínio específico. A atenção dada às políticas públicas está na base da reflexão sobre a ação pública. Primeiro trata do respeito à tomada de consciência de que as sociedades modernas se tornam cada vez mais complexas, seu modo de governo exige da parte dos políticos e das administrações que a asseguram a gestão das mesmas, uma atenção redobrada e uma tecnicidade mais precisa no que diz respeito à escuta daquilo que está em jogo, à qualidade das escolhas e das soluções, e à eficácia dos recursos alocados ao tratamento dos problemas. O outro fator de desenvolvimento das políticas públicas se prende à própria evolução da curiosidade científica onde cinco características acompanham uma política pública: um conteúdo; um grau de coerção; um quadro de ação ou programa; um conjunto de indivíduos ou grupos e, orientações explícitas ou implícitas, manifestadas ou latentes, que fundamentam os atos que a produzem.
[14] BERGUE, Sandro Trescastro. Gestão de Pessoas em Organizações Públicas.  2. ed. rev. atual. Caxias do Sul, RS: EDUCS, 2007, p. 17.
[15] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 111.

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