terça-feira, 6 de agosto de 2013

Princípio da Eficiência

Princípio da Eficiência

 

Para Gabardo[1] “não seria correto falar em ‘eficiência administrativa’, mas sim em ‘eficiência de Estado’, pois não se pode acreditar que somente nas funções administrativas o Estado precisa ser eficiente”; todavia de acordo com Maffini[2] “o princípio da ‘eficiência’ é de difícil definição necessitando estabelecer previamente parâmetros objetivos sempre considerados em consonância com a validade da ação administrativa (legalidade, moralidade, impessoalidade etc)”.

O princípio da “eficiência” também é traduzido por Mello[3] como o “princípio da boa administração” exigindo assim que as atividades da Administração Pública sejam exercidas com perfeição, rendimento funcional satisfatório e com tempo de duração razoável para o bom desempenho da atividade administrativa, ou seja, a eficiência administrativa pode ser considerada em relação ao modo de atuação do agente público bem como em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública[4].

Assim, a eficiência da Administração Pública abrange também a redução e a otimização da estrutura administrativa dos agentes públicos com a implementação de técnicas de gestão gerencial consagradas na iniciativa privada[5] além de observar características básicas como transparência, neutralidade, imparcialidade, direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum assim como a participação e aproximação dos serviços públicos da população[6].

Igualmente, na Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, além de vir expresso no próprio conteúdo democrático do Estado de Direito, também está positivado o princípio da “legitimidade”.



[1] GABARDO, Emerson. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa. São Paulo: Dialética, 2002, p. 18.
[2] MAFFINI, Rafael. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 50.
[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 125.
[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 84.
[5] MIRAGEM, Bruno. A Nova Administração Pública e o Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 99.
[6] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 312-3.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Princípio da Publicidade

Princípio da Publicidade

 

O princípio da “publicidade”, conforme Di Pietro[1], “exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei”. Contemplando o direito à informação sobre os assuntos públicos e garantindo a manutenção plena da transparência em seus comportamentos este princípio está diretamente relacionado com o princípio da “moralidade” administrativa consistindo em requisito de eficácia das condutas administrativas; todavia uma conduta não se torna válida em razão da publicidade que é um pressuposto da eficácia, porém, a conduta administrativa só produzirá efeitos juridicamente relevantes após a sua regular divulgação.

Da falta da publicidade infere-se a imoralidade do ato administrativo tendo reflexos na sua validade haja vista ser a publicidade um dos requisitos de eficácia da conduta administrativa, e a sua inexistência ou insuficiência torna o ato administrativo inválido.

Somente a publicidade dos atos públicos com transparência é que permitem dar conhecimento dos interesses manejados pela Administração Pública ao público em geral uma vez que é o povo que tem o direito de conhecer e controlar passo a passo tudo aquilo que concerne à Administração Pública.

Ademais, com a Emenda nº 19 à Constituição Federal do Brasil em 4 de junho de 1998 um novo o princípio passa a figurar explicitamente no texto Constitucional, o princípio da “eficiência”.



[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 72.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Publicação de Trabalho na Escola Superior de Gestão e Controle - Cadernos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul


http://www1.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/institucional/esgc/biblioteca_eletronica/cadernos_esgc

Princípio da Moralidade

Princípio da Moralidade

 

Para Meirelles[1] “a moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do bom administrador”. Pelo princípio da “moralidade” administrativa não basta ao administrador apenas cumprir com legalidade suas funções, é necessário respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto para validar os atos da Administração Pública.

Por conseguinte o princípio da “moralidade” administrativa assume aspecto singular e específico como forma de garantir a licitude dos atos administrativos. No campo da Administração Pública, a moralidade tem como diretriz o dever de bem administrar garantido equidade no confronto de interesses públicos e privados, pois conforme ensina Giacomuzzi apud Miragem[2] “não basta apenas a legalidade do ato administrativo, pois a moralidade administrativa assume os mesmo contornos relativos à boa-fé no direito privado”.

Por fim, o princípio da “moralidade” cobre toda a ação administrativa, exigindo objetividade, seriedade, respeito à impessoalidade e ainda fidelidade aos objetivos de promoção do bem comum de forma eficiente na busca destes objetivos por parte dos agentes públicos.

Mais um princípio expresso na Constituição Federal do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul é o princípio da “publicidade”.



[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 92.
[2] MIRAGEM, Bruno. A Nova Administração Pública e o Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 285.

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Princípio da Impessoalidade

Princípio da Impessoalidade

 

Este princípio tem acepções que proíbem a Administração Pública de distinguir interesses onde a lei não o fizer, vinculando a Administração Pública a interesses primários previamente estabelecidos e dos quais não poderá se afastar para atender interesses públicos secundários, jamais podendo atuar em benefício próprio e primando sempre pela total ausência de subjetividade.

Além disso, para Di Pietro[1] “exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deva ser observado em relação aos administrados como à própria Administração”.

Exigir impessoalidade em relação aos administrados esta relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa, entretanto ao se referir à própria Administração o princípio da “impessoalidade” dá consequência quando exige objetividade no atendimento de interesse público, vedando a promoção pessoal de agentes ou autoridades e proibindo inclusive, que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos.

Além disso, o princípio da “impessoalidade” se insere também nas hipóteses de suspeição e impedimentos que, como nos processos judiciais, também nos processos administrativos, criam a presunção de parcialidade da autoridade que decidir sem declarar a existência das causas de impedimento ou suspeição[2].

Outro princípio que constitui pressuposto de validade para os atos administrativos e está contemplado tanto na Constituição Federal do Brasil como na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul é o princípio da “moralidade” administrativa.

TCC na íntegra em http://sdrv.ms/1b8T5Kg


[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 68.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, op. cit., p. 68-9.

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Princípio da Legalidade


Princípio da Legalidade


O princípio da “legalidade” está positivado na Constituição Federal do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul constituindo uma das garantias de respeito aos direitos individuais, pois estabelece os limites da atuação administrativa restringindo tais direitos em benefício da comunidade[1].

O administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em leis e nas demais espécies normativas, inexistindo incidência de vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular onde é permitida a realização de tudo que a lei não proíba; todavia, segundo afirma Meirelles[2] “não basta seguir a lei na frieza de seu texto e sim atendê-la na sua letra e espírito para que ao legal se ajuste o honesto e o conveniente aos interesses sociais”.

Portanto, em decorrência deste princípio, a Administração Pública não pode conceder direitos ou estabelecer obrigações, tampouco impor vedações sem a expressa autorização legal.

Outro princípio que está inserido na Constituição Federal do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul é o princípio da “impessoalidade”.
 
TCC na íntegra em http://sdrv.ms/1b8T5Kg


[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 64.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 90.

terça-feira, 30 de julho de 2013

O CONTROLE DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

3 O CONTROLE DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

“Para o triunfo do mal, basta que os bons

fiquem de braços cruzados”.

Edmund Burke

 
Este capítulo descreve as principais características que podem assumir o termo Administração Pública, relacionando os Princípios da Administração Pública positivados na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul buscando enfatizar o princípio da “eficiência” e sua relação com o princípio da “participação” fazendo referência à Lei de Responsabilidade Fiscal como forma de consecução desses princípios.

Ainda, ao abordar as formas de controle da Administração Pública é enfatizada a relevância do controle social da Administração Pública.

3.1. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 
No Direito, os princípios constituem mandamento nuclear, base dos valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico, formando o alicerce sobre o qual estão dispostos os institutos e normas jurídicas; são fórmulas que tem grande importância e que auxiliam na compreensão e consolidação de seus institutos. [1]

Os princípios do Direito Administrativo também são considerados princípios jurídicos da Administração Pública possuindo grande relevo no ordenamento jurídico brasileiro[2].

O presente trabalho considera os princípios do Direito Administrativo que estão positivados na Constituição Federal Brasileira e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul partindo das definições e conceitos esposados por doutrinadores renomados como Di Pietro[3]; Gasparini[4]; Lenza[5]; Medauar[6]; Meirelles[7]; Moraes[8]; Moreira Neto[9]-[10]; Maffini[11] e Miragem[12].

3.1.1 A Administração Pública na Constituição Federal do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul


A Constituição Brasileira Cidadã de 1988 definiu o município como ente federativo. A partir daí uma gama de responsabilidades vêm sendo repassadas aos municípios brasileiros eis que por ser o local em que mais perto dos cidadãos se desenvolvem as políticas públicas[13].

A expressão Administração Pública tem sentido de organização da administração quando se refere aos Poderes da União, Estados e dos Municípios e por outro lado, quando assume o sentido de atividade administrativa sempre está submetida aos princípios da “legalidade”, “impessoalidade”, “moralidade”, “publicidade” e “eficiência”, entre outros.

Modernamente atribui-se ao termo “administração” características de sinônimo do termo “gestão” e assim “Administração Pública” pode tomar contornos de “gestão pública” uma vez que administrar constitui um complexo com diversas definições possíveis onde talvez a mais simples seja “executar de forma contínua e virtuosa o processo administrativo, resultado das fases de planejamento, organização, direção e controle”. [14]

E é neste contexto que estão inseridos os princípios da Administração Pública que são padrões que se prestam a orientar a prática dos atos administrativos adstritos a uma finalidade de interesse da coletividade como um todo, previamente estabelecido em lei[15].

A Constituição Federal Brasileira de 1988 ao dispor sobre a organização do Estado e ao se referir especificamente à Administração Pública fez de logo inscrever explicitamente em seu artigo 37, como princípios básicos da Administração Publica, os princípios da “legalidade”, “impessoalidade”, “moralidade”, “publicidade” e “eficiência”, este último inserido pela Emenda Constitucional n.º 19/1998.

Da mesma forma a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul descreve explicitamente no seu artigo 19 como princípios da Administração Pública os princípios da “legalidade”, da “moralidade”, da “impessoalidade”, da “publicidade”, da “legitimidade”, da “participação”, da “razoabilidade”, da “economicidade” e da “motivação”.

Devido à importância que assumem os princípios da Administração Pública no contexto do presente trabalho pertinente especificá-los melhor, mas ainda assim, de forma sucinta.

TCC na íntegra em http://sdrv.ms/1b8T5Kg



[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 54.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p.88.
[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
[4] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
[5] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
[6] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
[7] MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit.
[8] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
[9] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito da Participação Política. Legislativa, Administrativa, Judicial (Fundamentos e técnicas constitucionais da democracia). Rio de Janeiro: Renovar, 1992;
[10] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
[11] MAFFINI, Rafael. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
[12] MIRAGEM, Bruno. A Nova Administração Pública e o Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
[13] ARNAUD, André-jean (Org.). Dicionário Enciclopédico de teoria e de sociologia do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 605, traz que política pública é o conjunto de atos e de não-atos que a autoridade pública decide por em prática para intervir (ou não intervir) num domínio específico. A atenção dada às políticas públicas está na base da reflexão sobre a ação pública. Primeiro trata do respeito à tomada de consciência de que as sociedades modernas se tornam cada vez mais complexas, seu modo de governo exige da parte dos políticos e das administrações que a asseguram a gestão das mesmas, uma atenção redobrada e uma tecnicidade mais precisa no que diz respeito à escuta daquilo que está em jogo, à qualidade das escolhas e das soluções, e à eficácia dos recursos alocados ao tratamento dos problemas. O outro fator de desenvolvimento das políticas públicas se prende à própria evolução da curiosidade científica onde cinco características acompanham uma política pública: um conteúdo; um grau de coerção; um quadro de ação ou programa; um conjunto de indivíduos ou grupos e, orientações explícitas ou implícitas, manifestadas ou latentes, que fundamentam os atos que a produzem.
[14] BERGUE, Sandro Trescastro. Gestão de Pessoas em Organizações Públicas.  2. ed. rev. atual. Caxias do Sul, RS: EDUCS, 2007, p. 17.
[15] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 111.