sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Curso a distância sem tutoria: LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

 


O Senado Federal e a UFMG lançam, em parceria, novo curso a distância sem tutoria: LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
Acesse www.senado.gov.br/ilb ou saiba mais sobre os cursos clicando aqui.


terça-feira, 6 de agosto de 2013

Princípio da Eficiência

Princípio da Eficiência

 

Para Gabardo[1] “não seria correto falar em ‘eficiência administrativa’, mas sim em ‘eficiência de Estado’, pois não se pode acreditar que somente nas funções administrativas o Estado precisa ser eficiente”; todavia de acordo com Maffini[2] “o princípio da ‘eficiência’ é de difícil definição necessitando estabelecer previamente parâmetros objetivos sempre considerados em consonância com a validade da ação administrativa (legalidade, moralidade, impessoalidade etc)”.

O princípio da “eficiência” também é traduzido por Mello[3] como o “princípio da boa administração” exigindo assim que as atividades da Administração Pública sejam exercidas com perfeição, rendimento funcional satisfatório e com tempo de duração razoável para o bom desempenho da atividade administrativa, ou seja, a eficiência administrativa pode ser considerada em relação ao modo de atuação do agente público bem como em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública[4].

Assim, a eficiência da Administração Pública abrange também a redução e a otimização da estrutura administrativa dos agentes públicos com a implementação de técnicas de gestão gerencial consagradas na iniciativa privada[5] além de observar características básicas como transparência, neutralidade, imparcialidade, direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum assim como a participação e aproximação dos serviços públicos da população[6].

Igualmente, na Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, além de vir expresso no próprio conteúdo democrático do Estado de Direito, também está positivado o princípio da “legitimidade”.



[1] GABARDO, Emerson. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa. São Paulo: Dialética, 2002, p. 18.
[2] MAFFINI, Rafael. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 50.
[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 125.
[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 84.
[5] MIRAGEM, Bruno. A Nova Administração Pública e o Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 99.
[6] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 312-3.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Princípio da Publicidade

Princípio da Publicidade

 

O princípio da “publicidade”, conforme Di Pietro[1], “exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei”. Contemplando o direito à informação sobre os assuntos públicos e garantindo a manutenção plena da transparência em seus comportamentos este princípio está diretamente relacionado com o princípio da “moralidade” administrativa consistindo em requisito de eficácia das condutas administrativas; todavia uma conduta não se torna válida em razão da publicidade que é um pressuposto da eficácia, porém, a conduta administrativa só produzirá efeitos juridicamente relevantes após a sua regular divulgação.

Da falta da publicidade infere-se a imoralidade do ato administrativo tendo reflexos na sua validade haja vista ser a publicidade um dos requisitos de eficácia da conduta administrativa, e a sua inexistência ou insuficiência torna o ato administrativo inválido.

Somente a publicidade dos atos públicos com transparência é que permitem dar conhecimento dos interesses manejados pela Administração Pública ao público em geral uma vez que é o povo que tem o direito de conhecer e controlar passo a passo tudo aquilo que concerne à Administração Pública.

Ademais, com a Emenda nº 19 à Constituição Federal do Brasil em 4 de junho de 1998 um novo o princípio passa a figurar explicitamente no texto Constitucional, o princípio da “eficiência”.



[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 72.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Publicação de Trabalho na Escola Superior de Gestão e Controle - Cadernos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul


http://www1.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/institucional/esgc/biblioteca_eletronica/cadernos_esgc

Princípio da Moralidade

Princípio da Moralidade

 

Para Meirelles[1] “a moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do bom administrador”. Pelo princípio da “moralidade” administrativa não basta ao administrador apenas cumprir com legalidade suas funções, é necessário respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto para validar os atos da Administração Pública.

Por conseguinte o princípio da “moralidade” administrativa assume aspecto singular e específico como forma de garantir a licitude dos atos administrativos. No campo da Administração Pública, a moralidade tem como diretriz o dever de bem administrar garantido equidade no confronto de interesses públicos e privados, pois conforme ensina Giacomuzzi apud Miragem[2] “não basta apenas a legalidade do ato administrativo, pois a moralidade administrativa assume os mesmo contornos relativos à boa-fé no direito privado”.

Por fim, o princípio da “moralidade” cobre toda a ação administrativa, exigindo objetividade, seriedade, respeito à impessoalidade e ainda fidelidade aos objetivos de promoção do bem comum de forma eficiente na busca destes objetivos por parte dos agentes públicos.

Mais um princípio expresso na Constituição Federal do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul é o princípio da “publicidade”.



[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 92.
[2] MIRAGEM, Bruno. A Nova Administração Pública e o Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 285.

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Princípio da Impessoalidade

Princípio da Impessoalidade

 

Este princípio tem acepções que proíbem a Administração Pública de distinguir interesses onde a lei não o fizer, vinculando a Administração Pública a interesses primários previamente estabelecidos e dos quais não poderá se afastar para atender interesses públicos secundários, jamais podendo atuar em benefício próprio e primando sempre pela total ausência de subjetividade.

Além disso, para Di Pietro[1] “exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deva ser observado em relação aos administrados como à própria Administração”.

Exigir impessoalidade em relação aos administrados esta relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa, entretanto ao se referir à própria Administração o princípio da “impessoalidade” dá consequência quando exige objetividade no atendimento de interesse público, vedando a promoção pessoal de agentes ou autoridades e proibindo inclusive, que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos.

Além disso, o princípio da “impessoalidade” se insere também nas hipóteses de suspeição e impedimentos que, como nos processos judiciais, também nos processos administrativos, criam a presunção de parcialidade da autoridade que decidir sem declarar a existência das causas de impedimento ou suspeição[2].

Outro princípio que constitui pressuposto de validade para os atos administrativos e está contemplado tanto na Constituição Federal do Brasil como na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul é o princípio da “moralidade” administrativa.

TCC na íntegra em http://sdrv.ms/1b8T5Kg


[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 68.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, op. cit., p. 68-9.

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Princípio da Legalidade


Princípio da Legalidade


O princípio da “legalidade” está positivado na Constituição Federal do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul constituindo uma das garantias de respeito aos direitos individuais, pois estabelece os limites da atuação administrativa restringindo tais direitos em benefício da comunidade[1].

O administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em leis e nas demais espécies normativas, inexistindo incidência de vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular onde é permitida a realização de tudo que a lei não proíba; todavia, segundo afirma Meirelles[2] “não basta seguir a lei na frieza de seu texto e sim atendê-la na sua letra e espírito para que ao legal se ajuste o honesto e o conveniente aos interesses sociais”.

Portanto, em decorrência deste princípio, a Administração Pública não pode conceder direitos ou estabelecer obrigações, tampouco impor vedações sem a expressa autorização legal.

Outro princípio que está inserido na Constituição Federal do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul é o princípio da “impessoalidade”.
 
TCC na íntegra em http://sdrv.ms/1b8T5Kg


[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 64.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 90.

terça-feira, 30 de julho de 2013

O CONTROLE DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

3 O CONTROLE DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

“Para o triunfo do mal, basta que os bons

fiquem de braços cruzados”.

Edmund Burke

 
Este capítulo descreve as principais características que podem assumir o termo Administração Pública, relacionando os Princípios da Administração Pública positivados na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul buscando enfatizar o princípio da “eficiência” e sua relação com o princípio da “participação” fazendo referência à Lei de Responsabilidade Fiscal como forma de consecução desses princípios.

Ainda, ao abordar as formas de controle da Administração Pública é enfatizada a relevância do controle social da Administração Pública.

3.1. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 
No Direito, os princípios constituem mandamento nuclear, base dos valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico, formando o alicerce sobre o qual estão dispostos os institutos e normas jurídicas; são fórmulas que tem grande importância e que auxiliam na compreensão e consolidação de seus institutos. [1]

Os princípios do Direito Administrativo também são considerados princípios jurídicos da Administração Pública possuindo grande relevo no ordenamento jurídico brasileiro[2].

O presente trabalho considera os princípios do Direito Administrativo que estão positivados na Constituição Federal Brasileira e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul partindo das definições e conceitos esposados por doutrinadores renomados como Di Pietro[3]; Gasparini[4]; Lenza[5]; Medauar[6]; Meirelles[7]; Moraes[8]; Moreira Neto[9]-[10]; Maffini[11] e Miragem[12].

3.1.1 A Administração Pública na Constituição Federal do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul


A Constituição Brasileira Cidadã de 1988 definiu o município como ente federativo. A partir daí uma gama de responsabilidades vêm sendo repassadas aos municípios brasileiros eis que por ser o local em que mais perto dos cidadãos se desenvolvem as políticas públicas[13].

A expressão Administração Pública tem sentido de organização da administração quando se refere aos Poderes da União, Estados e dos Municípios e por outro lado, quando assume o sentido de atividade administrativa sempre está submetida aos princípios da “legalidade”, “impessoalidade”, “moralidade”, “publicidade” e “eficiência”, entre outros.

Modernamente atribui-se ao termo “administração” características de sinônimo do termo “gestão” e assim “Administração Pública” pode tomar contornos de “gestão pública” uma vez que administrar constitui um complexo com diversas definições possíveis onde talvez a mais simples seja “executar de forma contínua e virtuosa o processo administrativo, resultado das fases de planejamento, organização, direção e controle”. [14]

E é neste contexto que estão inseridos os princípios da Administração Pública que são padrões que se prestam a orientar a prática dos atos administrativos adstritos a uma finalidade de interesse da coletividade como um todo, previamente estabelecido em lei[15].

A Constituição Federal Brasileira de 1988 ao dispor sobre a organização do Estado e ao se referir especificamente à Administração Pública fez de logo inscrever explicitamente em seu artigo 37, como princípios básicos da Administração Publica, os princípios da “legalidade”, “impessoalidade”, “moralidade”, “publicidade” e “eficiência”, este último inserido pela Emenda Constitucional n.º 19/1998.

Da mesma forma a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul descreve explicitamente no seu artigo 19 como princípios da Administração Pública os princípios da “legalidade”, da “moralidade”, da “impessoalidade”, da “publicidade”, da “legitimidade”, da “participação”, da “razoabilidade”, da “economicidade” e da “motivação”.

Devido à importância que assumem os princípios da Administração Pública no contexto do presente trabalho pertinente especificá-los melhor, mas ainda assim, de forma sucinta.

TCC na íntegra em http://sdrv.ms/1b8T5Kg



[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 54.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p.88.
[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
[4] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
[5] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
[6] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
[7] MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit.
[8] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
[9] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito da Participação Política. Legislativa, Administrativa, Judicial (Fundamentos e técnicas constitucionais da democracia). Rio de Janeiro: Renovar, 1992;
[10] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
[11] MAFFINI, Rafael. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
[12] MIRAGEM, Bruno. A Nova Administração Pública e o Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
[13] ARNAUD, André-jean (Org.). Dicionário Enciclopédico de teoria e de sociologia do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 605, traz que política pública é o conjunto de atos e de não-atos que a autoridade pública decide por em prática para intervir (ou não intervir) num domínio específico. A atenção dada às políticas públicas está na base da reflexão sobre a ação pública. Primeiro trata do respeito à tomada de consciência de que as sociedades modernas se tornam cada vez mais complexas, seu modo de governo exige da parte dos políticos e das administrações que a asseguram a gestão das mesmas, uma atenção redobrada e uma tecnicidade mais precisa no que diz respeito à escuta daquilo que está em jogo, à qualidade das escolhas e das soluções, e à eficácia dos recursos alocados ao tratamento dos problemas. O outro fator de desenvolvimento das políticas públicas se prende à própria evolução da curiosidade científica onde cinco características acompanham uma política pública: um conteúdo; um grau de coerção; um quadro de ação ou programa; um conjunto de indivíduos ou grupos e, orientações explícitas ou implícitas, manifestadas ou latentes, que fundamentam os atos que a produzem.
[14] BERGUE, Sandro Trescastro. Gestão de Pessoas em Organizações Públicas.  2. ed. rev. atual. Caxias do Sul, RS: EDUCS, 2007, p. 17.
[15] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 111.

segunda-feira, 29 de julho de 2013

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

2.3 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 O Poder Legislativo Municipal no município de São Pedro da Serra, RS é exercido pela Câmara de Vereadores[1].

A Câmara de Vereadores é formada por nove vereadores[2] eleitos pelo sufrágio universal e composta pela Mesa Legislativa e pelas Comissões Legislativas conforme seu Regimento Interno[3].


A Mesa Legislativa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.  As sessões legislativas são realizadas em sala localizada no prédio da Prefeitura Municipal, ocorrendo nas quatro primeiras terças-feiras de cada mês a realização das sessões ordinárias com início às 19 horas.

Durante o ano de 2012 foram protocolados 66 projetos pelo Poder Executivo devidamente aprovados pelo Poder Legislativo. Foram realizadas na Câmara de Vereadores 43 Sessões Ordinárias; uma Sessão Solene e nenhuma Sessão Extraordinária. Também tramitaram três projetos de denominação de ruas e nenhum título ou prêmio foi concedido no ano de 2012.

A Mesa Legislativa no ano de 2012 emitiu um Decreto-Legislativo, encaminhou 5 requerimentos e 66 ofícios[4].

Ademais, o Poder Legislativo Municipal conta com as Comissões Legislativas.

 
As Comissões Legislativas são formadas pelas Comissões Permanentes e pelas Comissões Especiais.

No Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São Pedro da Serra, RS estão previstas as Comissões Permanentes que são a Comissão de Justiça e Redação; a Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento; a Comissão de Obras e Serviços Públicos; a Comissão de Educação e Cultura; a Comissão de Direitos Humanos, Segurança Social e Defesa do Consumidor e a Comissão de Saúde e Meio-Ambiente.

Neste contexto o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São Pedro da Serra, RS também contempla as Comissões Especiais que estão assim definidas: as Comissões de Inquérito; as Comissões de Representação e a Comissão Representativa[5].

Todavia atualmente a Comissão vigente na Casa Legislativa é apenas a Comissão Geral de Pareceres (CGP) que se reuniu 34 vezes durante o ano de 2012 uma vez que as demais comissões previstas no Regimento Interno estão com suas atividades suspensas[6].

Atuam ainda no Legislativo municipal uma Secretária Legislativa que ocupa cargo em comissão[7] e um Assessor Jurídico contratado através de processo licitatório[8] ficando as demais atividades da Câmara Municipal dentre as quais, a contabilidade, as compras e a emissão de notas de empenho, as rotinas do departamento de pessoal e do controle interno, por conta do Executivo municipal, através de seus servidores, utilizando-se de toda a estrutura lá existente[9].

Estas são as principais características político-administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo do município de São Pedro da Serra, RS.

Ademais, a fim de subsidiar elementos para avançar no tema, segue uma breve análise do Controle de Gestão da Administração Pública Municipal.

TCC na íntegra em http://sdrv.ms/1b8T5Kg


[1] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei Orgânica do Município. São Pedro da Serra, RS. Câmara Municipal, 1993, art. 11.
[2] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei Orgânica do Município. São Pedro da Serra, RS. Câmara Municipal, 1993, art. 12.
[3] SÃO PEDRO DA SERRA. Regimento Interno da Câmara. São Pedro da Serra, RS. Câmara Municipal, 1993.
[4] Informação prestada por e-mail pela Secretaria Legislativa em 24 jan. 2013.
[5] SÃO PEDRO DA SERRA. Regimento Interno da Câmara. São Pedro da Serra, RS. Câmara Municipal, 1993.
[6] Informação prestada por e-mail pela Secretaria Legislativa em 24 jan. 2013.
[7] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 920, de 8 de março de 2006. Cria o cargo de assessor especial de secretário da câmara municipal de vereadores de São Pedro da Serra, de iniciativa do Poder Legislativo municipal. São Pedro da Serra, RS, 2006.
[8] Contratação autorizada em Processo de Licitação nº 01/2010.
[9] Informação prestada por e-mail pela Secretaria Legislativa em 12 abr. 2012.

domingo, 28 de julho de 2013

PODER EXECUTIVO MUNICIPAL


2.2 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL


 No município de São Pedro da Serra, RS a Administração Pública, no âmbito do Poder Executivo Municipal, tem um Prefeito e um Vice-Prefeito eleitos pelo sufrágio universal e direto[1].

O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários do Município[2] que desenvolvem suas atividades de forma organizada através de uma Estrutura Administrativa própria e dos Órgãos de Descentralização Administrativa.

2.2.1 Estrutura Administrativa


 A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal é organizada e constituída pelos seguintes órgãos[3]:

Os órgãos consultivos e de assessoramento formados pelo Gabinete do Prefeito; Gabinete do Vice-Prefeito; Assessoria Jurídica; Comissão de Controle Interno; Junta de Serviço Militar e a Chefia de Gabinete.

O órgão de Administração-Geral que é composto pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.

Igualmente os órgãos de Administração Específica que são a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal da Assistência Social; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas; Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e ainda a Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente[4].

Ademais, os Órgãos de Descentralização Administrativa seguem constituídos através de diversos Conselhos Municipais[5].

2.2.2 Órgãos de Descentralização Administrativa


Os órgãos de descentralização administrativa objetivam extrair a participação da sociedade na construção das políticas públicas de forma a dar uma melhor identidade aos interesses da sociedade e que são constituídos dos seguintes Conselhos Municipais: Conselho Municipal de Saúde[6]-[7], Conselho Municipal de Educação[8]-[9], Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB[10], Conselho de Previdência[11], Conselho de Assistência Social[12], Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar[13], Conselho de Defesa do Meio Ambiente[14], Conselho de Desporto[15], Conselho de Desenvolvimento[16], Conselho de Agricultura[17], Conselho de Turismo[18] e o Conselho de Alimentação Escolar[19].

TCC na íntegra em http://sdrv.ms/1b8T5Kg


[1] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei Orgânica do Município. São Pedro da Serra, RS. Câmara Municipal, 1993, Art. 5º, inc. II.
[2] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei Orgânica do Município. São Pedro da Serra, RS. Câmara Municipal, 1993, Art. 50.
[3] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 980, de 13 de setembro de 2006. Altera e reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São Pedro da Serra e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 2006.
[4] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 982, de 13 de setembro de 2006. Dispõe sobre a reestruturação dos órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura Municipal de São Pedro da Serra. São Pedro da Serra, RS, 2006.
[5]  SANTOS, Jair Lima dos. Tribunal de Contas da União & Controle Estatal e Social da Administração Pública. 1.ª ed. (ano 2003), 2ª tir. Curitiba: Juruá, 2004, p. 112 refere que os conselhos ou colegiados públicos são órgãos pluripessoais que desempenham funções deliberativas ou de aconselhamento e têm composição formada por agentes públicos e membros da sociedade civil ou determinados seguimentos dela. Constituem-se instrumentos de expressão, representação e participação da população, de natureza interinstitucional, exercendo papel de mediadores na relação sociedade/Estado.
[6] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 134, de 19 de julho de 1994. Institui o Conselho Municipal e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 1994.
[7] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 445, de 17 de junho de 1999. Altera dispositivos e dispõe sobre a consolidação da lei municipal nº 134/94 que institui o Conselho Municipal de Saúde. São Pedro da Serra, RS, 1999.
[8] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 346, de 19 de dezembro de 1997. Cria o Conselho Municipal de Educação de São Pedro da Serra e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 1997.
[9] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 1047, de 06 de junho de 2007. Cria e disciplina o Conselho Municipal da Educação de São Pedro da Serra e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 2007.
[10] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 1054, de 11 de julho de 2007. Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento, controle social, comprovação e fiscalização dos recursos do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e da valorização dos profissionais da educação. São Pedro da Serra, RS, 2007.
[11] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 898, de 1º de dezembro de 2005. Reestrutura o regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de São Pedro da Serra e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 2005.
[12] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 215, de 27 de dezembro de 1995. Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 1995.
[13] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 678, de 28 de maio de 2003. Dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 2003.
[14] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 1315, de 04 de agosto de 2010. Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente do Município de São Pedro da Serra – CMMA e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 2010.
[15] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 41, de 17 de maio de 1993. Cria o Conselho Municipal de Desportos (CMD), o registro municipal de entidades esportivas e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 1993.
[16] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 694, de 23 de julho de 2003. Dispõe sobre a criação e estruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE) do município de São Pedro da Serra e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 2003.
[17] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 101, de 11 de fevereiro de 1994. Cria o Conselho da Agricultura e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 1994.
[18] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 876, de 8 de setembro de 2005. Cria o Conselho Municipal de Turismo de São Pedro da Serra e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 2005.
[19] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 194, de 19 de setembro de 1995. Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 1995.