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sexta-feira, 30 de agosto de 2013
Curso a distância sem tutoria: LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
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terça-feira, 6 de agosto de 2013
Princípio da Eficiência
Princípio da Eficiência
Para Gabardo[1] “não
seria correto falar em ‘eficiência administrativa’, mas sim em ‘eficiência de
Estado’, pois não se pode acreditar que somente nas funções administrativas o
Estado precisa ser eficiente”; todavia de acordo com Maffini[2] “o
princípio da ‘eficiência’ é de difícil definição necessitando estabelecer
previamente parâmetros objetivos sempre considerados em consonância com a validade
da ação administrativa (legalidade, moralidade, impessoalidade etc)”.
O princípio da “eficiência” também é traduzido por Mello[3]
como o “princípio da boa administração” exigindo assim que as atividades da
Administração Pública sejam exercidas com perfeição, rendimento funcional
satisfatório e com tempo de duração razoável para o bom desempenho da atividade
administrativa, ou seja, a eficiência administrativa pode ser considerada em
relação ao modo de atuação do agente público bem como em relação ao modo de
organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública[4].
Assim, a eficiência da Administração Pública abrange também a redução e a
otimização da estrutura administrativa dos agentes públicos com a implementação
de técnicas de gestão gerencial consagradas na iniciativa privada[5]
além de observar características básicas como transparência, neutralidade,
imparcialidade, direcionamento da atividade e dos serviços públicos à
efetividade do bem comum assim como a participação e aproximação dos serviços
públicos da população[6].
Igualmente, na Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, além de vir
expresso no próprio conteúdo democrático do Estado de Direito, também está
positivado o princípio da “legitimidade”.
[1] GABARDO, Emerson. Princípio
Constitucional da Eficiência Administrativa. São Paulo: Dialética, 2002, p.
18.
[2] MAFFINI,
Rafael. Direito Administrativo. 3.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 50.
[3] MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 125.
[4] DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 84.
[5] MIRAGEM, Bruno. A Nova Administração Pública e o Direito
Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 99.
[6]
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas,
2007, p. 312-3.
segunda-feira, 5 de agosto de 2013
Princípio da Publicidade
Princípio da Publicidade
O princípio da “publicidade”, conforme Di Pietro[1],
“exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública,
ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei”. Contemplando o direito à
informação sobre os assuntos públicos e garantindo a manutenção plena da
transparência em seus comportamentos este princípio está diretamente
relacionado com o princípio da “moralidade” administrativa consistindo em
requisito de eficácia das condutas administrativas; todavia uma conduta não se
torna válida em razão da publicidade que é um pressuposto da eficácia, porém, a
conduta administrativa só produzirá efeitos juridicamente relevantes após a sua
regular divulgação.
Da falta da publicidade infere-se a imoralidade do ato administrativo
tendo reflexos na sua validade haja vista ser a publicidade um dos requisitos
de eficácia da conduta administrativa, e a sua inexistência ou insuficiência
torna o ato administrativo inválido.
Somente a publicidade dos atos públicos com transparência é que permitem
dar conhecimento dos interesses manejados pela Administração Pública ao público
em geral uma vez que é o povo que tem o direito de conhecer e controlar passo a
passo tudo aquilo que concerne à Administração Pública.
Ademais, com a Emenda nº 19 à Constituição Federal do Brasil em 4 de
junho de 1998 um novo o princípio passa a figurar explicitamente no texto
Constitucional, o princípio da “eficiência”.
[1] DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 72.
sexta-feira, 2 de agosto de 2013
Princípio da Moralidade
Princípio da Moralidade
Para Meirelles[1] “a
moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do bom administrador”. Pelo princípio da
“moralidade” administrativa não basta ao administrador apenas cumprir com
legalidade suas funções, é necessário respeitar os princípios éticos de
razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto para validar
os atos da Administração Pública.
Por conseguinte o princípio da “moralidade” administrativa assume aspecto
singular e específico como forma de garantir a licitude dos atos
administrativos. No campo da Administração Pública, a moralidade tem como
diretriz o dever de bem administrar garantido equidade no confronto de
interesses públicos e privados, pois conforme ensina Giacomuzzi apud Miragem[2]
“não basta apenas a legalidade do ato administrativo, pois a moralidade
administrativa assume os mesmo contornos relativos à boa-fé no direito
privado”.
Por fim, o princípio da “moralidade” cobre toda a ação administrativa,
exigindo objetividade, seriedade, respeito à impessoalidade e ainda fidelidade
aos objetivos de promoção do bem comum de forma eficiente na busca destes
objetivos por parte dos agentes públicos.
Mais um princípio expresso na Constituição Federal do Brasil e na
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul é o princípio da “publicidade”.
[1] MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 92.
[2] MIRAGEM,
Bruno. A Nova Administração Pública e o
Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.
285.
quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Princípio da Impessoalidade
Princípio da Impessoalidade
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Este princípio tem acepções que proíbem a Administração Pública de
distinguir interesses onde a lei não o fizer, vinculando a Administração Pública
a interesses primários previamente estabelecidos e dos quais não poderá se
afastar para atender interesses públicos secundários, jamais podendo atuar em
benefício próprio e primando sempre pela total ausência de subjetividade.
Além disso, para Di Pietro[1]
“exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo
deva ser observado em relação aos administrados como à própria Administração”.
Exigir impessoalidade em relação aos administrados esta relacionado com a
finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa, entretanto
ao se referir à própria Administração o princípio da “impessoalidade” dá
consequência quando exige objetividade no atendimento de interesse público,
vedando a promoção pessoal de agentes ou autoridades e proibindo inclusive, que
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras,
serviços e campanhas de órgãos públicos.
Além disso, o princípio da “impessoalidade” se insere também nas
hipóteses de suspeição e impedimentos que, como nos processos judiciais, também
nos processos administrativos, criam a presunção de parcialidade da autoridade
que decidir sem declarar a existência das causas de impedimento ou suspeição[2].
Outro princípio que constitui pressuposto de validade para os atos
administrativos e está contemplado tanto na Constituição Federal do Brasil como
na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul é o princípio da “moralidade”
administrativa.
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[1] DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 68.
[2] DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella, op. cit., p. 68-9.
quarta-feira, 31 de julho de 2013
Princípio da Legalidade
Princípio da Legalidade
O princípio da “legalidade” está positivado na Constituição Federal do
Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul constituindo uma das
garantias de respeito aos direitos individuais, pois estabelece os limites da
atuação administrativa restringindo tais direitos em benefício da comunidade[1].
O administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente
autorizado em leis e nas demais espécies normativas, inexistindo incidência de
vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a
lei autoriza, diferentemente da esfera particular onde é permitida a realização
de tudo que a lei não proíba; todavia, segundo afirma Meirelles[2]
“não basta seguir a lei na frieza de seu texto e sim atendê-la na sua letra e
espírito para que ao legal se ajuste o honesto e o conveniente aos interesses
sociais”.
Portanto, em decorrência deste princípio, a Administração Pública não
pode conceder direitos ou estabelecer obrigações, tampouco impor vedações sem a
expressa autorização legal.
Outro princípio que está inserido na Constituição Federal do Brasil e na
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul é o princípio da “impessoalidade”.
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terça-feira, 30 de julho de 2013
O CONTROLE DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
3 O CONTROLE DE GESTÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
3.1. PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3.1.1 A Administração Pública na
Constituição Federal do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
“Para o triunfo do mal, basta que os bons
fiquem de braços cruzados”.
Edmund
Burke
Este capítulo descreve as principais características que podem assumir o
termo Administração Pública, relacionando os Princípios da Administração
Pública positivados na Constituição da República Federativa do Brasil e na
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul buscando enfatizar o princípio da
“eficiência” e sua relação com o princípio da “participação” fazendo referência
à Lei de Responsabilidade Fiscal como forma de consecução desses princípios.
Ainda, ao abordar as formas de controle da Administração Pública é
enfatizada a relevância do controle social da Administração Pública.
3.1. PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
No Direito, os princípios constituem mandamento nuclear, base dos valores
fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico,
formando o alicerce sobre o qual estão dispostos os institutos e normas
jurídicas; são fórmulas que tem grande importância e que auxiliam na
compreensão e consolidação de seus institutos. [1]
Os princípios do Direito Administrativo também são considerados
princípios jurídicos da Administração Pública possuindo grande relevo no
ordenamento jurídico brasileiro[2].
O presente trabalho considera os princípios do Direito Administrativo que
estão positivados na Constituição Federal Brasileira e na Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul partindo das definições e conceitos esposados por
doutrinadores renomados como Di Pietro[3];
Gasparini[4]; Lenza[5];
Medauar[6]; Meirelles[7];
Moraes[8];
Moreira Neto[9]-[10];
Maffini[11] e
Miragem[12].
3.1.1 A Administração Pública na
Constituição Federal do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
A Constituição Brasileira Cidadã de 1988 definiu o município como ente federativo.
A partir daí uma gama de responsabilidades vêm sendo repassadas aos municípios
brasileiros eis que por ser o local em que mais perto dos cidadãos se
desenvolvem as políticas públicas[13].
A expressão Administração Pública
tem sentido de organização da
administração quando se refere aos Poderes da União, Estados e dos
Municípios e por outro lado, quando assume o sentido de atividade administrativa sempre está submetida aos princípios da
“legalidade”, “impessoalidade”, “moralidade”, “publicidade” e “eficiência”,
entre outros.
Modernamente atribui-se ao termo “administração” características de
sinônimo do termo “gestão” e assim “Administração Pública” pode tomar contornos
de “gestão pública” uma vez que administrar constitui um complexo com diversas
definições possíveis onde talvez a mais simples seja “executar de forma
contínua e virtuosa o processo administrativo, resultado das fases de
planejamento, organização, direção e controle”. [14]
E é neste contexto que estão inseridos os princípios da Administração
Pública que são padrões que se prestam a orientar a prática dos atos
administrativos adstritos a uma finalidade de interesse da coletividade como um
todo, previamente estabelecido em lei[15].
A Constituição Federal Brasileira de 1988 ao dispor sobre a organização
do Estado e ao se referir especificamente à Administração Pública fez de logo
inscrever explicitamente em seu artigo 37, como princípios básicos da
Administração Publica, os princípios da “legalidade”, “impessoalidade”,
“moralidade”, “publicidade” e “eficiência”, este último inserido pela Emenda
Constitucional n.º 19/1998.
Da mesma forma a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul descreve
explicitamente no seu artigo 19 como princípios da Administração Pública os
princípios da “legalidade”, da “moralidade”, da “impessoalidade”, da
“publicidade”, da “legitimidade”, da “participação”, da “razoabilidade”, da
“economicidade” e da “motivação”.
Devido à importância que assumem os princípios da Administração Pública
no contexto do presente trabalho pertinente especificá-los melhor, mas ainda
assim, de forma sucinta.
TCC na íntegra em http://sdrv.ms/1b8T5Kg
TCC na íntegra em http://sdrv.ms/1b8T5Kg
[1] MELLO,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2012, p. 54.
[2] MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38ª ed. São Paulo: Malheiros,
2012, p.88.
[4] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2012.
[9] MOREIRA NETO, Diogo de
Figueiredo. Direito da Participação Política. Legislativa,
Administrativa, Judicial (Fundamentos e técnicas constitucionais da
democracia). Rio de Janeiro: Renovar, 1992;
[10] MOREIRA
NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de
Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 15.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
[12] MIRAGEM, Bruno. A Nova Administração Pública e o Direito
Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
[13] ARNAUD, André-jean (Org.). Dicionário
Enciclopédico de teoria e de sociologia do direito. Rio de Janeiro:
Renovar, 1999, p. 605, traz que política
pública é o conjunto de atos e de não-atos que a autoridade pública decide
por em prática para intervir (ou não intervir) num domínio específico. A
atenção dada às políticas públicas está na base da reflexão sobre a ação
pública. Primeiro trata do respeito à tomada de consciência de que as
sociedades modernas se tornam cada vez mais complexas, seu modo de governo
exige da parte dos políticos e das administrações que a asseguram a gestão das
mesmas, uma atenção redobrada e uma tecnicidade mais precisa no que diz
respeito à escuta daquilo que está em jogo, à qualidade das escolhas e das
soluções, e à eficácia dos recursos alocados ao tratamento dos problemas. O
outro fator de desenvolvimento das políticas públicas se prende à própria
evolução da curiosidade científica onde cinco características acompanham uma
política pública: um conteúdo; um grau de coerção; um quadro de ação ou
programa; um conjunto de indivíduos ou grupos e, orientações explícitas ou
implícitas, manifestadas ou latentes, que fundamentam os atos que a produzem.
[14]
BERGUE, Sandro Trescastro. Gestão de
Pessoas em Organizações Públicas. 2.
ed. rev. atual. Caxias do Sul, RS: EDUCS, 2007, p. 17.
[15] MELLO,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de
Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 111.
segunda-feira, 29 de julho de 2013
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
2.3 PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL
O Poder Legislativo Municipal no município de São Pedro da Serra, RS é
exercido pela Câmara de Vereadores[1].
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A Câmara de Vereadores é formada por nove vereadores[2]
eleitos pelo sufrágio universal e composta pela Mesa Legislativa e pelas Comissões
Legislativas conforme seu Regimento Interno[3].
A Mesa Legislativa é composta por um presidente, um vice-presidente e
dois secretários. As sessões
legislativas são realizadas em sala localizada no prédio da Prefeitura
Municipal, ocorrendo nas quatro primeiras terças-feiras de cada mês a
realização das sessões ordinárias com início às 19 horas.
Durante o ano de 2012 foram protocolados 66 projetos pelo Poder Executivo
devidamente aprovados pelo Poder Legislativo. Foram realizadas na Câmara de
Vereadores 43 Sessões Ordinárias; uma Sessão Solene e nenhuma Sessão
Extraordinária. Também tramitaram três projetos de denominação de ruas e nenhum
título ou prêmio foi concedido no ano de 2012.
A Mesa Legislativa no ano de 2012 emitiu um Decreto-Legislativo, encaminhou
5 requerimentos e 66 ofícios[4].
Ademais, o Poder Legislativo Municipal conta com as Comissões
Legislativas.
As Comissões Legislativas são
formadas pelas Comissões Permanentes e pelas Comissões Especiais.
No Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São Pedro da Serra, RS
estão previstas as Comissões Permanentes que são a Comissão de Justiça e
Redação; a Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento; a Comissão
de Obras e Serviços Públicos; a Comissão de Educação e Cultura; a Comissão de
Direitos Humanos, Segurança Social e Defesa do Consumidor e a Comissão de Saúde
e Meio-Ambiente.
Neste contexto o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São Pedro
da Serra, RS também contempla as Comissões Especiais que estão assim definidas:
as Comissões de Inquérito; as Comissões de Representação e a Comissão
Representativa[5].
Todavia atualmente a Comissão vigente na Casa Legislativa é apenas a
Comissão Geral de Pareceres (CGP) que se reuniu 34 vezes durante o ano de 2012
uma vez que as demais comissões previstas no Regimento Interno estão com suas
atividades suspensas[6].
Atuam ainda no Legislativo municipal uma Secretária Legislativa que ocupa
cargo em comissão[7] e um
Assessor Jurídico contratado através de processo licitatório[8]
ficando as demais atividades da Câmara Municipal dentre as quais, a
contabilidade, as compras e a emissão de notas de empenho, as rotinas do
departamento de pessoal e do controle interno, por conta do Executivo
municipal, através de seus servidores, utilizando-se de toda a estrutura lá
existente[9].
Estas são as principais características político-administrativas dos
Poderes Executivo e Legislativo do município de São Pedro da Serra, RS.
Ademais, a fim de subsidiar elementos para avançar no tema, segue uma
breve análise do Controle de Gestão da
Administração Pública Municipal.
TCC na íntegra em http://sdrv.ms/1b8T5Kg
[1] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei
Orgânica do Município. São Pedro da Serra, RS. Câmara Municipal, 1993, art.
11.
[2]
SÃO PEDRO DA SERRA. Lei Orgânica do Município. São Pedro da Serra, RS.
Câmara Municipal, 1993, art. 12.
[3] SÃO PEDRO DA SERRA. Regimento
Interno da Câmara. São Pedro da Serra, RS. Câmara Municipal, 1993.
[4]
Informação prestada por e-mail pela Secretaria Legislativa em 24 jan. 2013.
[5] SÃO PEDRO DA SERRA. Regimento
Interno da Câmara. São Pedro da Serra, RS. Câmara Municipal, 1993.
[6]
Informação prestada por e-mail pela Secretaria Legislativa em 24 jan. 2013.
[7] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei
nº 920, de 8 de março de 2006. Cria o cargo de assessor especial de
secretário da câmara municipal de vereadores de São Pedro da Serra, de
iniciativa do Poder Legislativo municipal. São Pedro da Serra, RS, 2006.
[8]
Contratação autorizada em Processo de Licitação nº 01/2010.
[9]
Informação prestada por e-mail pela Secretaria Legislativa em 12 abr.
2012.
domingo, 28 de julho de 2013
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
2.2 PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos
Secretários do Município[2]
que desenvolvem suas atividades de forma organizada através de uma Estrutura Administrativa própria e dos Órgãos de Descentralização Administrativa.
2.2.1 Estrutura Administrativa
Os órgãos consultivos e de assessoramento formados pelo Gabinete do
Prefeito; Gabinete do Vice-Prefeito; Assessoria Jurídica; Comissão de Controle
Interno; Junta de Serviço Militar e a Chefia de Gabinete.
O órgão de Administração-Geral que é composto pela Secretaria Municipal
de Administração e Fazenda.
Igualmente os órgãos de Administração Específica que são a Secretaria
Municipal de Educação, Esporte e Lazer; Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal da Assistência Social; Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas; Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo e ainda a Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Agricultura e
Meio Ambiente[4].
Ademais, os Órgãos de Descentralização Administrativa seguem constituídos
através de diversos Conselhos Municipais[5].
2.2.2 Órgãos de Descentralização Administrativa
Os órgãos de descentralização administrativa objetivam extrair a
participação da sociedade na construção das políticas públicas de forma a dar
uma melhor identidade aos interesses da sociedade e que são constituídos dos
seguintes Conselhos Municipais: Conselho Municipal de Saúde[6]-[7],
Conselho Municipal de Educação[8]-[9],
Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos
Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB[10],
Conselho de Previdência[11],
Conselho de Assistência Social[12],
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar[13],
Conselho de Defesa do Meio Ambiente[14],
Conselho de Desporto[15],
Conselho de Desenvolvimento[16],
Conselho de Agricultura[17],
Conselho de Turismo[18] e
o Conselho de Alimentação Escolar[19].
TCC na íntegra em http://sdrv.ms/1b8T5Kg
[1] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei
Orgânica do Município. São Pedro da Serra, RS. Câmara Municipal, 1993, Art.
5º, inc. II.
[2]
SÃO PEDRO DA SERRA. Lei Orgânica do Município. São Pedro da Serra, RS.
Câmara Municipal, 1993, Art. 50.
[3] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 980, de 13 de setembro
de 2006. Altera e reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de São Pedro da Serra e dá outras providências. São Pedro da Serra,
RS, 2006.
[4]
SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 982, de 13 de setembro
de 2006. Dispõe sobre a reestruturação dos órgãos componentes e
complementares da organização básica da Prefeitura Municipal de São Pedro da
Serra. São Pedro da Serra, RS, 2006.
[5] SANTOS, Jair Lima dos. Tribunal de Contas da União & Controle Estatal e Social da
Administração Pública. 1.ª ed. (ano 2003), 2ª tir. Curitiba: Juruá, 2004,
p. 112 refere que os conselhos ou colegiados públicos são órgãos pluripessoais
que desempenham funções deliberativas ou de aconselhamento e têm composição
formada por agentes públicos e membros da sociedade civil ou determinados
seguimentos dela. Constituem-se instrumentos de expressão, representação e
participação da população, de natureza interinstitucional, exercendo papel de
mediadores na relação sociedade/Estado.
[6] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei
nº 134, de 19 de julho de 1994. Institui o Conselho Municipal e dá outras
providências. São Pedro da Serra, RS, 1994.
[7] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei
nº 445, de 17 de junho de 1999. Altera dispositivos e dispõe sobre a consolidação
da lei municipal nº 134/94 que institui o Conselho Municipal de Saúde. São
Pedro da Serra, RS, 1999.
[8] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei
nº 346, de 19 de dezembro de 1997. Cria o Conselho Municipal de Educação de
São Pedro da Serra e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 1997.
[9] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 1047, de 06 de junho de 2007. Cria e
disciplina o Conselho Municipal da Educação de São Pedro da Serra e dá outras
providências. São Pedro da Serra, RS, 2007.
[10] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 1054, de 11 de julho de 2007. Cria o
Conselho Municipal de Acompanhamento, controle social, comprovação e
fiscalização dos recursos do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação
básica e da valorização dos profissionais da educação. São Pedro da Serra, RS,
2007.
[11] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 898, de 1º de dezembro
de 2005. Reestrutura o regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Efetivos do Município de São Pedro da Serra e dá outras providências. São Pedro
da Serra, RS, 2005.
[12] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei
nº 215, de 27 de dezembro de 1995. Cria o Conselho Municipal de Assistência
Social e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 1995.
[13] SÃO
PEDRO DA SERRA. Lei nº 678, de 28 de maio de 2003. Dispõe sobre a
política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, cria o
Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar
e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 2003.
[14] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 1315, de 04 de agosto de 2010. Cria o
Conselho Municipal do Meio Ambiente do Município de São Pedro da Serra – CMMA e
dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 2010.
[15]
SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 41, de 17 de
maio de 1993. Cria o Conselho Municipal de Desportos (CMD), o registro
municipal de entidades esportivas e dá outras providências. São Pedro da Serra,
RS, 1993.
[16] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei
nº 694, de 23 de julho de 2003. Dispõe sobre a criação e estruturação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE) do município de São Pedro da
Serra e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 2003.
[17] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei
nº 101, de 11 de fevereiro de 1994. Cria o Conselho da Agricultura e dá
outras providências. São Pedro da Serra, RS, 1994.
[18] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei
nº 876, de 8 de setembro de 2005. Cria o Conselho Municipal de Turismo de
São Pedro da Serra e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 2005.
[19] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei
nº 194, de 19 de setembro de 1995. Cria o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 1995.
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