quarta-feira, 31 de julho de 2013

Princípio da Legalidade


Princípio da Legalidade


O princípio da “legalidade” está positivado na Constituição Federal do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul constituindo uma das garantias de respeito aos direitos individuais, pois estabelece os limites da atuação administrativa restringindo tais direitos em benefício da comunidade[1].

O administrador público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em leis e nas demais espécies normativas, inexistindo incidência de vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular onde é permitida a realização de tudo que a lei não proíba; todavia, segundo afirma Meirelles[2] “não basta seguir a lei na frieza de seu texto e sim atendê-la na sua letra e espírito para que ao legal se ajuste o honesto e o conveniente aos interesses sociais”.

Portanto, em decorrência deste princípio, a Administração Pública não pode conceder direitos ou estabelecer obrigações, tampouco impor vedações sem a expressa autorização legal.

Outro princípio que está inserido na Constituição Federal do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul é o princípio da “impessoalidade”.
 
TCC na íntegra em http://sdrv.ms/1b8T5Kg


[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 64.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 90.

terça-feira, 30 de julho de 2013

O CONTROLE DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

3 O CONTROLE DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

“Para o triunfo do mal, basta que os bons

fiquem de braços cruzados”.

Edmund Burke

 
Este capítulo descreve as principais características que podem assumir o termo Administração Pública, relacionando os Princípios da Administração Pública positivados na Constituição da República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul buscando enfatizar o princípio da “eficiência” e sua relação com o princípio da “participação” fazendo referência à Lei de Responsabilidade Fiscal como forma de consecução desses princípios.

Ainda, ao abordar as formas de controle da Administração Pública é enfatizada a relevância do controle social da Administração Pública.

3.1. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 
No Direito, os princípios constituem mandamento nuclear, base dos valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico, formando o alicerce sobre o qual estão dispostos os institutos e normas jurídicas; são fórmulas que tem grande importância e que auxiliam na compreensão e consolidação de seus institutos. [1]

Os princípios do Direito Administrativo também são considerados princípios jurídicos da Administração Pública possuindo grande relevo no ordenamento jurídico brasileiro[2].

O presente trabalho considera os princípios do Direito Administrativo que estão positivados na Constituição Federal Brasileira e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul partindo das definições e conceitos esposados por doutrinadores renomados como Di Pietro[3]; Gasparini[4]; Lenza[5]; Medauar[6]; Meirelles[7]; Moraes[8]; Moreira Neto[9]-[10]; Maffini[11] e Miragem[12].

3.1.1 A Administração Pública na Constituição Federal do Brasil e na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul


A Constituição Brasileira Cidadã de 1988 definiu o município como ente federativo. A partir daí uma gama de responsabilidades vêm sendo repassadas aos municípios brasileiros eis que por ser o local em que mais perto dos cidadãos se desenvolvem as políticas públicas[13].

A expressão Administração Pública tem sentido de organização da administração quando se refere aos Poderes da União, Estados e dos Municípios e por outro lado, quando assume o sentido de atividade administrativa sempre está submetida aos princípios da “legalidade”, “impessoalidade”, “moralidade”, “publicidade” e “eficiência”, entre outros.

Modernamente atribui-se ao termo “administração” características de sinônimo do termo “gestão” e assim “Administração Pública” pode tomar contornos de “gestão pública” uma vez que administrar constitui um complexo com diversas definições possíveis onde talvez a mais simples seja “executar de forma contínua e virtuosa o processo administrativo, resultado das fases de planejamento, organização, direção e controle”. [14]

E é neste contexto que estão inseridos os princípios da Administração Pública que são padrões que se prestam a orientar a prática dos atos administrativos adstritos a uma finalidade de interesse da coletividade como um todo, previamente estabelecido em lei[15].

A Constituição Federal Brasileira de 1988 ao dispor sobre a organização do Estado e ao se referir especificamente à Administração Pública fez de logo inscrever explicitamente em seu artigo 37, como princípios básicos da Administração Publica, os princípios da “legalidade”, “impessoalidade”, “moralidade”, “publicidade” e “eficiência”, este último inserido pela Emenda Constitucional n.º 19/1998.

Da mesma forma a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul descreve explicitamente no seu artigo 19 como princípios da Administração Pública os princípios da “legalidade”, da “moralidade”, da “impessoalidade”, da “publicidade”, da “legitimidade”, da “participação”, da “razoabilidade”, da “economicidade” e da “motivação”.

Devido à importância que assumem os princípios da Administração Pública no contexto do presente trabalho pertinente especificá-los melhor, mas ainda assim, de forma sucinta.

TCC na íntegra em http://sdrv.ms/1b8T5Kg



[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 54.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p.88.
[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
[4] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
[5] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
[6] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
[7] MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit.
[8] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
[9] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito da Participação Política. Legislativa, Administrativa, Judicial (Fundamentos e técnicas constitucionais da democracia). Rio de Janeiro: Renovar, 1992;
[10] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
[11] MAFFINI, Rafael. Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
[12] MIRAGEM, Bruno. A Nova Administração Pública e o Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
[13] ARNAUD, André-jean (Org.). Dicionário Enciclopédico de teoria e de sociologia do direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 605, traz que política pública é o conjunto de atos e de não-atos que a autoridade pública decide por em prática para intervir (ou não intervir) num domínio específico. A atenção dada às políticas públicas está na base da reflexão sobre a ação pública. Primeiro trata do respeito à tomada de consciência de que as sociedades modernas se tornam cada vez mais complexas, seu modo de governo exige da parte dos políticos e das administrações que a asseguram a gestão das mesmas, uma atenção redobrada e uma tecnicidade mais precisa no que diz respeito à escuta daquilo que está em jogo, à qualidade das escolhas e das soluções, e à eficácia dos recursos alocados ao tratamento dos problemas. O outro fator de desenvolvimento das políticas públicas se prende à própria evolução da curiosidade científica onde cinco características acompanham uma política pública: um conteúdo; um grau de coerção; um quadro de ação ou programa; um conjunto de indivíduos ou grupos e, orientações explícitas ou implícitas, manifestadas ou latentes, que fundamentam os atos que a produzem.
[14] BERGUE, Sandro Trescastro. Gestão de Pessoas em Organizações Públicas.  2. ed. rev. atual. Caxias do Sul, RS: EDUCS, 2007, p. 17.
[15] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 111.

segunda-feira, 29 de julho de 2013

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

2.3 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 O Poder Legislativo Municipal no município de São Pedro da Serra, RS é exercido pela Câmara de Vereadores[1].

A Câmara de Vereadores é formada por nove vereadores[2] eleitos pelo sufrágio universal e composta pela Mesa Legislativa e pelas Comissões Legislativas conforme seu Regimento Interno[3].


A Mesa Legislativa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.  As sessões legislativas são realizadas em sala localizada no prédio da Prefeitura Municipal, ocorrendo nas quatro primeiras terças-feiras de cada mês a realização das sessões ordinárias com início às 19 horas.

Durante o ano de 2012 foram protocolados 66 projetos pelo Poder Executivo devidamente aprovados pelo Poder Legislativo. Foram realizadas na Câmara de Vereadores 43 Sessões Ordinárias; uma Sessão Solene e nenhuma Sessão Extraordinária. Também tramitaram três projetos de denominação de ruas e nenhum título ou prêmio foi concedido no ano de 2012.

A Mesa Legislativa no ano de 2012 emitiu um Decreto-Legislativo, encaminhou 5 requerimentos e 66 ofícios[4].

Ademais, o Poder Legislativo Municipal conta com as Comissões Legislativas.

 
As Comissões Legislativas são formadas pelas Comissões Permanentes e pelas Comissões Especiais.

No Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São Pedro da Serra, RS estão previstas as Comissões Permanentes que são a Comissão de Justiça e Redação; a Comissão de Finanças, Orçamento, Economia e Planejamento; a Comissão de Obras e Serviços Públicos; a Comissão de Educação e Cultura; a Comissão de Direitos Humanos, Segurança Social e Defesa do Consumidor e a Comissão de Saúde e Meio-Ambiente.

Neste contexto o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São Pedro da Serra, RS também contempla as Comissões Especiais que estão assim definidas: as Comissões de Inquérito; as Comissões de Representação e a Comissão Representativa[5].

Todavia atualmente a Comissão vigente na Casa Legislativa é apenas a Comissão Geral de Pareceres (CGP) que se reuniu 34 vezes durante o ano de 2012 uma vez que as demais comissões previstas no Regimento Interno estão com suas atividades suspensas[6].

Atuam ainda no Legislativo municipal uma Secretária Legislativa que ocupa cargo em comissão[7] e um Assessor Jurídico contratado através de processo licitatório[8] ficando as demais atividades da Câmara Municipal dentre as quais, a contabilidade, as compras e a emissão de notas de empenho, as rotinas do departamento de pessoal e do controle interno, por conta do Executivo municipal, através de seus servidores, utilizando-se de toda a estrutura lá existente[9].

Estas são as principais características político-administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo do município de São Pedro da Serra, RS.

Ademais, a fim de subsidiar elementos para avançar no tema, segue uma breve análise do Controle de Gestão da Administração Pública Municipal.

TCC na íntegra em http://sdrv.ms/1b8T5Kg


[1] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei Orgânica do Município. São Pedro da Serra, RS. Câmara Municipal, 1993, art. 11.
[2] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei Orgânica do Município. São Pedro da Serra, RS. Câmara Municipal, 1993, art. 12.
[3] SÃO PEDRO DA SERRA. Regimento Interno da Câmara. São Pedro da Serra, RS. Câmara Municipal, 1993.
[4] Informação prestada por e-mail pela Secretaria Legislativa em 24 jan. 2013.
[5] SÃO PEDRO DA SERRA. Regimento Interno da Câmara. São Pedro da Serra, RS. Câmara Municipal, 1993.
[6] Informação prestada por e-mail pela Secretaria Legislativa em 24 jan. 2013.
[7] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 920, de 8 de março de 2006. Cria o cargo de assessor especial de secretário da câmara municipal de vereadores de São Pedro da Serra, de iniciativa do Poder Legislativo municipal. São Pedro da Serra, RS, 2006.
[8] Contratação autorizada em Processo de Licitação nº 01/2010.
[9] Informação prestada por e-mail pela Secretaria Legislativa em 12 abr. 2012.

domingo, 28 de julho de 2013

PODER EXECUTIVO MUNICIPAL


2.2 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL


 No município de São Pedro da Serra, RS a Administração Pública, no âmbito do Poder Executivo Municipal, tem um Prefeito e um Vice-Prefeito eleitos pelo sufrágio universal e direto[1].

O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários do Município[2] que desenvolvem suas atividades de forma organizada através de uma Estrutura Administrativa própria e dos Órgãos de Descentralização Administrativa.

2.2.1 Estrutura Administrativa


 A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal é organizada e constituída pelos seguintes órgãos[3]:

Os órgãos consultivos e de assessoramento formados pelo Gabinete do Prefeito; Gabinete do Vice-Prefeito; Assessoria Jurídica; Comissão de Controle Interno; Junta de Serviço Militar e a Chefia de Gabinete.

O órgão de Administração-Geral que é composto pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.

Igualmente os órgãos de Administração Específica que são a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal da Assistência Social; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas; Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e ainda a Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente[4].

Ademais, os Órgãos de Descentralização Administrativa seguem constituídos através de diversos Conselhos Municipais[5].

2.2.2 Órgãos de Descentralização Administrativa


Os órgãos de descentralização administrativa objetivam extrair a participação da sociedade na construção das políticas públicas de forma a dar uma melhor identidade aos interesses da sociedade e que são constituídos dos seguintes Conselhos Municipais: Conselho Municipal de Saúde[6]-[7], Conselho Municipal de Educação[8]-[9], Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB[10], Conselho de Previdência[11], Conselho de Assistência Social[12], Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar[13], Conselho de Defesa do Meio Ambiente[14], Conselho de Desporto[15], Conselho de Desenvolvimento[16], Conselho de Agricultura[17], Conselho de Turismo[18] e o Conselho de Alimentação Escolar[19].

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[1] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei Orgânica do Município. São Pedro da Serra, RS. Câmara Municipal, 1993, Art. 5º, inc. II.
[2] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei Orgânica do Município. São Pedro da Serra, RS. Câmara Municipal, 1993, Art. 50.
[3] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 980, de 13 de setembro de 2006. Altera e reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São Pedro da Serra e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 2006.
[4] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 982, de 13 de setembro de 2006. Dispõe sobre a reestruturação dos órgãos componentes e complementares da organização básica da Prefeitura Municipal de São Pedro da Serra. São Pedro da Serra, RS, 2006.
[5]  SANTOS, Jair Lima dos. Tribunal de Contas da União & Controle Estatal e Social da Administração Pública. 1.ª ed. (ano 2003), 2ª tir. Curitiba: Juruá, 2004, p. 112 refere que os conselhos ou colegiados públicos são órgãos pluripessoais que desempenham funções deliberativas ou de aconselhamento e têm composição formada por agentes públicos e membros da sociedade civil ou determinados seguimentos dela. Constituem-se instrumentos de expressão, representação e participação da população, de natureza interinstitucional, exercendo papel de mediadores na relação sociedade/Estado.
[6] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 134, de 19 de julho de 1994. Institui o Conselho Municipal e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 1994.
[7] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 445, de 17 de junho de 1999. Altera dispositivos e dispõe sobre a consolidação da lei municipal nº 134/94 que institui o Conselho Municipal de Saúde. São Pedro da Serra, RS, 1999.
[8] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 346, de 19 de dezembro de 1997. Cria o Conselho Municipal de Educação de São Pedro da Serra e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 1997.
[9] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 1047, de 06 de junho de 2007. Cria e disciplina o Conselho Municipal da Educação de São Pedro da Serra e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 2007.
[10] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 1054, de 11 de julho de 2007. Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento, controle social, comprovação e fiscalização dos recursos do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e da valorização dos profissionais da educação. São Pedro da Serra, RS, 2007.
[11] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 898, de 1º de dezembro de 2005. Reestrutura o regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de São Pedro da Serra e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 2005.
[12] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 215, de 27 de dezembro de 1995. Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 1995.
[13] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 678, de 28 de maio de 2003. Dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 2003.
[14] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 1315, de 04 de agosto de 2010. Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente do Município de São Pedro da Serra – CMMA e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 2010.
[15] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 41, de 17 de maio de 1993. Cria o Conselho Municipal de Desportos (CMD), o registro municipal de entidades esportivas e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 1993.
[16] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 694, de 23 de julho de 2003. Dispõe sobre a criação e estruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE) do município de São Pedro da Serra e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 2003.
[17] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 101, de 11 de fevereiro de 1994. Cria o Conselho da Agricultura e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 1994.
[18] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 876, de 8 de setembro de 2005. Cria o Conselho Municipal de Turismo de São Pedro da Serra e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 2005.
[19] SÃO PEDRO DA SERRA. Lei nº 194, de 19 de setembro de 1995. Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências. São Pedro da Serra, RS, 1995.

sábado, 27 de julho de 2013

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA SERRA

2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA SERRA
 
Quidquid latet apparebit.

“Tudo aquilo que está oculto virá à luz.”

Do poema Dies Irae [Dias de Ira] de

Tomás de Celano, escrito no Séc. XIII.
 
Neste capitulo são apresentadas as principais características históricas, geográficas, estatísticas e econômicas do município de São Pedro da Serra, RS, local de realização da pesquisa de campo.

Em seguida são ressaltados os Poderes Executivo e Legislativo no âmbito municipal descrevendo a estrutura da Administração Pública em cada um deles.

2.1 O MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA SERRA

 
O município de São Pedro da Serra, RS, alcançou a emancipação em 20 de março de 1992 e está situado na encosta inferior Nordeste do Rio Grande do Sul, na região do Vale do Caí a uma distância de 103 km da Capital do Estado, com acesso asfáltico pela RS 470 e BR 116.

2.1.1 Dados Históricos e Geográficos[1]



No ano de 1878 o alemão Pedro Lisenfeld, desbravando matas e dedicando-se exclusivamente à atividade agrícola fixou sua residência em terras que deram inicio à história de São Pedro da Serra.

Em homenagem ao seu fundador originou-se a denominação de Linha São Pedro acrescido do vocábulo Serra, para identificar a nova comunidade e diferenciá-la de localidades mais antigas.

A partir de então a Linha São Pedro da Serra passou a ser colonizada essencialmente por imigrantes alemães da segunda leva da imigração Teuto-Germânica.

Os primeiros imigrantes que se estabeleceram na região foram Pedro Hartmann, Frederico Cornelius, Jacob Schmitz e as famílias Engerhof, Weschenfelder, Schneider, Hummes, Werlang entre outros.

No ano de 1992, pela Lei Estadual n.º 9613 de 20 de março de 1992 a Linha São Pedro da Serra foi elevada à categoria de município e distrito com a denominação de São Pedro da Serra.

Desmembrado do município de Salvador do Sul, o município de São Pedro da Serra tem seus limites territoriais alterados pela Lei Estadual n.º 9646, de 03 de abril de 1992, constituindo o distrito sede que é instalado em 1º de janeiro de 1993.

Atualmente São Pedro da Serra, RS conta com uma área territorial de 35,387 km² e uma população de 3315 habitantes dos quais 1683 são homens e 1632 são mulheres cujo gentílico é são-pedrense.

2.1.2 Dados Estatísticos e Econômicos


O município de São Pedro da Serra, RS tem um eleitorado de 2869 eleitores aptos a votar nas eleições municipais de 2012, sendo 1463 eleitores do sexo masculino e 1406 eleitoras do sexo feminino[2].

O município de São Pedro da Serra, RS, conta com 676 endereços urbanos e 735 endereços rurais[3] onde em levantamento sobre a infraestrutura urbana, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)[4] analisando os quesitos identificação do logradouro; iluminação pública; calçadas; meio-fio e guia; arborização; pavimentação; bueiro ou boca-de-lobo; esgoto a céu aberto; lixo acumulado nos logradouros; rampas de acesso para cadeirantes, trouxe para o município pesquisado os seguintes resultados[5]:

 Para o quesito identificação do logradouro veio a informação de que 41,31% dos logradouros do município de São Pedro da Serra, RS são identificados; um índice menor que a média no Estado do Rio Grande do Sul onde 46,08% dos logradouros urbanos são identificados.

 Considerando o item iluminação pública o mesmo levantamento constatou que 100% dos logradouros urbanos de São Pedro da Serra, RS são contemplados com iluminação pública; já, em nível estadual, no Rio Grande do Sul, a média atingiu 96,63% dos logradouros urbanos que contam com sistema de iluminação pública.

Outro quesito analisado apurou que 56,99% dos domicílios urbanos de São Pedro da Serra, RS possuem calçada; índice muito próximo ao encontrado na média gaúcha que ficou em 55,46% dos domicílios urbanos que contam com calçada.

Ainda, no mesmo levantamento realizado pelo IBGE foi constatado, no município de São Pedro da Serra, RS que 80,93% dos domicílios urbanos possuem meio-fio e guia, resultado que pode ser comparado com a média estadual sul-rio-grandense que alcançou 72,34% dos domicílios urbanos que possuem meio-fio e guia.

No quesito arborização é interessante notar que apesar de São Pedro da Serra, RS, ser um município essencialmente rural, apenas 1,05% dos domicílios urbanos possui arborização, contra uma média estadual, no Rio Grande do Sul, que aferiu um índice de arborização em 81,99% dos domicílios urbanos.

Na questão pavimentação o município tem 83,05% dos domicílios urbanos pavimentados, ficando acima da média se comparados aos 76,46% encontrados em todo o Rio Grande do Sul.

Cerca de 77,96% dos domicílios urbanos de São Pedro da Serra, RS  possuem bueiro ou boca-de-lobo; 1,48% tem esgoto a céu aberto e nenhum lixo acumulado nos logradouros. Este resultado deixa a cidade melhor classificada se comparada com a média apurada no Estado do Rio Grande do Sul, onde 61,72% dos domicílios urbanos tem bueiro ou boca-de-lobo, 7,96% tem esgoto a céu aberto e, cerca de 4,32% tem lixo acumulado nos logradouros.

Contudo, ao examinar a questão “acessibilidade” é identificada a inexistência, no município de São Pedro da Serra, RS, de rampas de acesso para cadeirantes, tendo a média estadual no Rio Grande do Sul atingido 7,65%, percentual ainda pequeno, se comparado com a capital do Estado, Porto Alegre, que atinge 23,28 pontos percentuais neste quesito.

Dos dados pesquisados é possível observar que município de São Pedro da Serra, RS, está acima da média estadual, obtida pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos quesitos, iluminação pública, calçada, meio-fio e guia, pavimentação, bueiro ou boca de lobo.

Por outro lado os índices obtidos pelo município de São Pedro da Serra nos quesitos identificação do logradouro, rampa de acesso para cadeirante, arborização urbana, lixo acumulado nos logradouros e esgoto a céu aberto estão figurando abaixo da média dos índices obtidos no Estado Rio Grande do Sul.

Destarte, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) quanto ao quesito economia nos traz que o município de São Pedro da Serra, RS, possui um Produto Interno Bruto (PIB) per capita a preços correntes da ordem de R$ 8.615,48 no ano de 2009[6].

Igualmente, o município tem um orçamento público estimado para o ano de 2012 no valor de R$ 14.569.100,00 (quatorze milhões, quinhentos e sessenta e nove mil e cem reais) e que encerrou o exercício de 2012 com uma receita arrecadada no valor de R$ 13.677.609,24 (treze milhões, seiscentos e setenta e sete mil, seiscentos e nove reais e vinte e quatro centavos)[7].

Segundo o site do município[8] de São Pedro da Serra, RS na internet, sua economia é baseada essencialmente na produção agrícola onde se destacam a produção de kiwi, frutas cítricas, avicultura e suinocultura.

Na área de produção industrial predominam a fabricação de queijos e derivados, o setor calçadistas, as olarias, a fabricação de tubos de concreto e a fabricação de móveis de madeira entre outros[9].

Interessante notar o índice do novo indicador proposto pela Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan)[10] que avaliou a qualidade da gestão pública em 5266 municípios do país onde o município de São Pedro da Serra, RS obteve 348º lugar no Estado do Rio Grande do Sul, contabilizando 0,6109 pontos de um índice que varia de 0 a 1 onde quanto maior o índice melhor será a gestão fiscal.

De acordo com o índice Firjan de gestão fiscal (IFGF) o município de São Pedro da Serra recebeu conceito “B” – ficando entre 0,6 e 0,8 pontos - que corresponde ao status de boa gestão fiscal ficando inserido na média regional, pois o Estado do Rio Grande do Sul também obteve o conceito “B” atingindo o índice 0,6592. Importante referir que o Estado do Rio Grande do Sul obteve o melhor desempenho, se comparado aos demais Estados do Brasil, onde 75% das cidades gaúchas receberam conceito “A” e “B”, em termos de gestão fiscal; índice que é composto por cinco indicadores: receita própria, gastos com pessoal, investimentos, custos da dívida pública e liquidez/restos a pagar.

Assim, estas são as principais características históricas, estatísticas e econômicas do município de São Pedro da Serra, RS que merecem destaque, e na mesma esteira segue-se uma breve análise de suas características político-administrativas.

TCC na íntegra em http://sdrv.ms/1b8T5Kg



[1] IBGE – Cidades@. Disponível em:  http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1. Acesso em 13 out. 2012.
[2] TSE – Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: http://www.tse.jus.br/hotSites/estatistica2012/estatistica-eleitorado/quantitativo/eleitorado.html. Acesso em 13 out. 2012.
[3] IBGE – Cidades@. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1. Acesso em 13 out. 2012.
[4] IBGE. Sala de Imprensa. Censo 2010 revela: mais da metade dos domicílios situavam-se em locais sem bueiros. Disponível em:
[5] MEDEIROS, Luísa. Realidade Urbana: IBGE revela problemas estruturais no Estado. Jornal Zero Hora. Porto Alegre, 26 mai. 2012. p. 30.
[6] IBGE – Cidades@. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1. Acesso em 13 out. 2012.
[8] Site da Prefeitura Municipal de São Pedro da Serra. Disponível em: www.spserra.com.br. Acesso em 21 mar. 2012.
[9] IBGE – Cidades@. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/cidadesat/topwindow.htm?1. Acesso em 13 out. 2012.
[10] BUBLITZ, Juliana. Prefeitos Avaliados: Gaúchos vão bem em gestão. Jornal Zero Hora. Porto Alegre, 18 mar. 2012. p. 6-8.